Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO CARVALHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800970-69.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, representando seu filho menor WALLYSON CARVALHO DE SOUSA. A parte embargante alega que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, demonstrados mediante comprovante de TED anexado à contestação. Sustenta que restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do empréstimo e que a ausência de determinação de compensação deste valor pode ocasionar enriquecimento ilícito da requerente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de omissão na sentença embargada. A decisão embargada consignou expressamente que "examinando detidamente a documentação apresentada pela ré, constata-se que houve efetivamente a disponibilização de valores à parte autora mediante transferência eletrônica, conforme comprovantes de TED acostados aos autos", reconhecendo, portanto, que a autora recebeu e utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira. Posteriormente, ao analisar o pedido de repetição de indébito, a sentença também registrou que "restou demonstrada a efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos", afirmando que "os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado". Ocorre que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação de crédito contratada, não houve manifestação específica quanto à necessidade de compensação destes valores no momento da quitação do débito ou de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, conforme determinado no dispositivo sentencial. Esta questão possui relevância jurídica incontestável, porquanto a determinação constante na parte dispositiva da sentença estabeleceu que a instituição financeira deveria apresentar planilha detalhada da evolução do saldo devedor e facultar à parte autora a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, convertendo-se a operação para essa modalidade. Contudo, não houve expressa manifestação sobre como deverá ser considerado o crédito já disponibilizado e efetivamente utilizado pela parte autora na composição deste saldo devedor. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Trata-se de princípio fundamental do direito brasileiro, que encontra aplicação inclusive nas relações de consumo, devendo ser observado em conjunto com as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com possibilidade de quitação ou parcelamento em condições equivalentes a esta modalidade, não pode resultar em situação na qual a parte autora deixe de responder pelo crédito efetivamente recebido e utilizado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. A inadequação do produto oferecido pela instituição financeira e a falha no dever de informação, que fundamentaram a procedência parcial dos pedidos, não têm o condão de exonerar a parte autora da obrigação de restituir os valores que foram colocados à sua disposição e por ela utilizados. A própria sentença, ao julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, reconheceu que "os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado", evidenciando que existe débito legítimo decorrente da efetiva disponibilização e utilização do crédito. Portanto, ao determinar a conversão da operação e possibilitar a quitação ou o parcelamento do débito, mostra-se imprescindível que o saldo devedor a ser considerado contemple os valores efetivamente recebidos pela parte autora, deduzindo-se, naturalmente, os valores já descontados do benefício previdenciário. Desta forma, a planilha detalhada que deverá ser apresentada pela instituição financeira, nos termos da sentença, deve necessariamente discriminar não apenas os valores já descontados e o saldo remanescente com a forma de cálculo dos encargos incidentes, mas também os valores efetivamente disponibilizados à parte autora mediante transferência eletrônica, permitindo a adequada verificação do montante devido e evitando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa por qualquer das partes. A omissão apontada pela parte embargante, portanto, é manifesta e merece ser sanada, não apenas para garantir a completude da fundamentação da decisão judicial, mas também para assegurar a correta e justa composição do litígio, observando-se tanto os direitos da parte consumidora quanto o princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para, suprindo a omissão apontada, esclarecer que a planilha detalhada a ser apresentada pela instituição financeira requerida deverá discriminar não apenas os valores já descontados do benefício previdenciário, o saldo remanescente e a forma de cálculo dos encargos incidentes, mas também os valores efetivamente disponibilizados à parte autora mediante transferência eletrônica, de modo que o saldo devedor a ser quitado ou parcelado em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional considere necessariamente os valores recebidos e utilizados pela requerente, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se a parte embargada para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição