Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO MAGALHAES PORTO JUNIORINTERESSADO: AGAMENON MAGALHAES PORTO, AFRANIO MAGALHAES PORTO, CARLOS HENRIQUE PORTO, MARIA GORETE MAGALHAES PORTO MOURA, JOSE DE ALCANTARA MAGALHAES PORTO, MARIA DE JOSE PORTO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS PORTO DE MIRANDA, JOSE WILTON DE MAGALHAES PORTO, JUNIA MARIA MAGALHAES PORTO, CLICIO MAGALHAES PORTO, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES PORTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801389-31.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Raimundo Magalhães Porto Junior em face dos herdeiros de Raimundo Magalhães Porto e Teresa Justiniana Porto. Da análise dos autos, verifica-se que alguns dos interessados não foram regularmente citados ou que restaram infrutíferas as tentativas de citação. Verifica-se, ademais, que consta nos autos informação relativa ao falecimento de Paulo Henrique Magalhães Porto, conforme certidão de ID 23065369, bem como notícia do óbito de Agamenon Magalhães Porto, conforme informação de ID 46198126. Outrossim, quanto à ré Maria de Jose Porto da Costa, a certidão de ID 24770540 atesta que não foi localizada no endereço declinado na exordial, havendo informação de que teria se mudado para São Paulo, sem indicação precisa de paradeiro. Relativamente à ré Terezinha de Jesus Porto de Miranda, a certidão de ID 64222136 demonstra que tampouco foi possível localizá-la no endereço fornecido, constando que o imóvel estava desocupado. Tais situações reclamam a adoção de medidas processuais adequadas por parte do autor, seja mediante a atualização dos endereços ou a indicação de outras formas de localização dos interessados. Ademais, a parte autora permaneceu inerte após as intimações registradas nos autos, conforme certidões lavradas pela secretaria desta Vara. Cumpre ressaltar que incumbe à parte autora zelar pelo regular andamento do processo, promovendo as diligências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que concerne à indicação precisa da qualificação e endereço completo dos requeridos, consoante exige o artigo 319, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito. Advirta-se que o decurso do prazo ora assinado sem o cumprimento das determinações supra acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição