Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA NUNES MOURA DA SILVA
EXECUTADO: DENIS DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800559-89.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Bem de Família ]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNA NUNES MOURA DA SILVA em face de DENIS DE SOUSA SANTOS, visando a satisfação de crédito oriundo de acordo de divórcio homologado judicialmente, conforme o título executivo judicial anexado aos autos. O presente feito iniciou-se com a petição inicial de cumprimento de sentença de ID 56928187, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acordo de divórcio celebrado entre as partes. A obrigação refere-se ao pagamento de parcelas relativas à partilha de um veículo, totalizando, conforme o demonstrativo de cálculo de ID 56928810, a quantia atualizada de R$2.729,63. Após o recebimento do pedido, expediu-se o despacho-mandado de ID 56982089 para intimação do executado. A diligência foi cumprida positivamente, conforme atesta a certidão de devolução de mandado de ID 57295888, garantindo a ciência do devedor sobre a execução e o prazo para pagamento voluntário. Diante da ausência de pagamento espontâneo, realizaram-se atos de constrição patrimonial. O detalhamento da ordem judicial de ID 66366335 revela que a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD resultou em penhora parcial no montante de R$138,64, efetuada junto à instituição Nu Pagamentos S.A. Consta, ainda, a manifestação de ID 81368144, na qual a exequente esclarece que o ajuizamento desta demanda decorreu de orientação da própria Secretaria do Juízo diante de dificuldades técnicas no desarquivamento de processo conexo. Recentemente, a exequente protocolou a petição de ID 82680824 informando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado. A petição foi instruída com o comprovante de pagamento de ID 82680833, que corrobora a composição amigável para quitação do débito. Por fim, após o despacho de ID 86469962 determinar a suspensão das medidas executivas, a certidão de ID 91061977 confirmou a intimação do executado sobre os termos da transação, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer oposição ou manifestação contrária. É o relatório. Decido. A composição amigável noticiada pela exequente no ID 82680824 demonstra a convergência de vontades das partes para encerrar o conflito de interesses.
Trata-se de hipótese de transação, que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A manifestação da parte credora confirmando o recebimento de valores e a juntada do comprovante de pagamento no ID 82680833 comprovam que o direito pleiteado foi alcançado pela via consensual. Diante do reconhecimento da satisfação da dívida pela própria exequente, a execução deve ser declarada extinta, conforme estabelece o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A finalidade do processo executivo é a entrega do bem ou valor devido ao credor e, uma vez atingido esse objetivo pelo pagamento ou acordo, a prestação jurisdicional considera-se esgotada. Ressalte-se que a extinção só produz efeitos jurídicos após ser declarada por sentença, conforme determina o Art. 925 do mesmo diploma legal. Por fim, a celebração do acordo e o pedido expresso de desbloqueio formulado pela exequente retiram o fundamento para a manutenção de medidas coercitivas. Assim, a penhora parcial de R$138,64 realizada via SISBAJUD (ID 66366335) tornou-se desnecessária, devendo o valor ser prontamente liberado em favor do executado para que as partes sigam com o cumprimento voluntário da transação pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial noticiado pelas partes no ID 82680824, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea 'b', e pela satisfação da obrigação, com fulcro no Art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, determino as seguintes providências: a) o imediato levantamento da penhora parcial no valor de R$ 138,64, efetuada via SISBAJUD no ID 66366335, devendo o montante ser liberado em favor do executado; b) o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes ou, no silêncio, pela parte que deu causa à demanda; c) a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí