Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: OSEANO BEZERRA DE ARAUJO, KELIANE SAMANDRA RIBEIRO CAVALCANTE DE ARAUJO, OSEANO BEZERRA DE ARAUJO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000886-14.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de OSEANO BEZERRA DE ARAUJO, KELIANE SAMANDRA RIBEIRO CAVALCANTE DE ARAUJO e OSEANO BEZERRA DE ARAUJO ME, objetivando a satisfação do crédito originário de Cédula de Crédito Comercial. Consta dos autos que, após o aperfeiçoamento da citação e a frustração das tentativas de pagamento e conciliação, a execução seguiu seu curso legal, com o deferimento da penhora sobre o bem imóvel oferecido em garantia, conforme o privilégio conferido pela natureza da dívida. As diligências para a penhora e avaliação do imóvel, um prédio comercial, foram devidamente concretizadas pelo Oficial de Justiça em fevereiro de 2025, conforme Auto de Penhora ID 70392831, Laudo de Vistoria e Avaliação ID 70392832, e as respectivas intimações dos executados (IDs 70393207 e 70393233). Naquele ato, o imóvel foi avaliado em R$590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), tendo as partes executadas sido intimadas por meio eletrônico. O requerimento mais recente do exequente, constante no ID 80385271, manifesta impugnação ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. O BNB argumenta a ocorrência de erro na avaliação, indicando que seu laudo técnico administrativo (ID 80385285) estima o valor do imóvel em R$ 822.821,28 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos). A parte exequente fundamenta sua impugnação na metodologia utilizada por seu corpo técnico. A discrepância de valores entre a avaliação judicial e a apresentada pelo credor é manifesta, superando R$230.000,00, o que suscita dúvida fundada sobre a precisão do valor inicialmente arbitrado. A garantia de um preço justo na arrematação é fundamental para a satisfação do crédito do exequente e para evitar o enriquecimento sem causa do arrematante. O exequente também aproveitou a oportunidade para juntar demonstrativo atualizado do débito (ID 80385696), indicando o montante de R$ 1.363.352,39 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) até a data de 04 de agosto de 2025. Este valor apurado demonstra que a dívida excede o valor da avaliação do Oficial de Justiça, e até mesmo da avaliação apresentada pelo próprio Banco, sendo imprescindível dar seguimento aos atos executórios para a busca de eventuais bens suplementares, se o caso. Pois bem. Considerando o princípio do contraditório e a necessidade de saneamento da discrepância de valores, determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada, a avaliação do Oficial de Justiça, a impugnação apresentada pelo Exequente, bem como sobre o demonstrativo atualizado de débito que perfaz o valor de R$ 1.363.352,39 (ID 80385696). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição