Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCOS RODRIGUES GOMES
REU: FREDERICO BRASILEIRO, "FREDINHO" SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800989-51.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por EDMARCOS RODRIGUES GOMES em face de FREDERICO BRASILEIRO, ambos devidamente qualificados. O autor postula a restituição da posse sobre um terreno medindo 10 metros de frente por 14 metros de comprimento, localizado na PI 465. O Autor alegou ser possuidor do bem, cuja posse teria sido transmitida por seu genitor, Sr. José Virgolino Gomes, conforme demonstrou com a juntada de uma Carta de Aforamento datada de 26 de dezembro de 2000 (ID 3213994). A narrativa inicial (ID 3213993) descreve o esbulho supostamente ocorrido em 19 de junho de 2018, quando o Réu teria ordenado a invasão do imóvel com um trator, resultando na quebra de materiais de construção (4 treliças, 100 canaletas e 1000 blocos de cerâmica), configurando a perda da posse e o prejuízo material. O pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial merece acolhimento (ID 3213993). Após tentativas frustradas de citação e intimação do Autor em razão de mudança de endereço (ID 3358545 e 3358559), foi realizada Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera. Naquela assentada, foi deferido prazo para apresentação de defesa, sendo determinada, cautelarmente, a abstenção de modificações no imóvel por ambas as partes sob pena de multa diária (ID 3368869). O Réu apresentou Contestação (ID 3461499) arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ao argumento de que o Autor jamais teria exercido posse sobre o imóvel e que sua pretensão seria, na verdade, de imissão na posse. No mérito, o Réu refutou o esbulho, sustentando que a posse e a propriedade do bem pertencem a seu genitor há mais de quarenta anos, e que o Autor estaria, na verdade, tentando invadir propriedade alheia. O Réu alegou que apenas desmanchou parcialmente uma edificação irregular iniciada pelo Autor, e impugnou a quantidade de material de construção destruído, afirmando que a Carta de Aforamento apresentada é uma "fraude jurídica" (ID 3461499). Juntou documentos comprobatórios de sua versão (ID 3461505). Determinada a especificação de provas (ID 4076683), o Réu reiterou o desejo de produção de prova testemunhal (ID 4160788), enquanto o Autor juntou documento adicional referente aos gastos com os materiais danificados, protestando pelas provas já anexadas e pela produção de outras necessárias (ID 4750533 e 4750541). Designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 4805370), porém, em razão da ausência do Autor, embora cientificado de sua mudança para São Paulo/SP (ID 5713975), apenas foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Réu, Sr. José Abel da Silva na Audiência (ID 5740074). A Defensoria Pública suscitou a impossibilidade de apresentação de alegações finais devido à ausência da mídia digital do depoimento da testemunha (ID 5869114), o que gerou sucessivos despachos no sentido de sua juntada (ID 11298427, ID 28897538 e ID 41371016). Após, foi certificada a impossibilidade de localização desta mídia da audiência de 2019 (ID 62628938), evidenciando a perda de prova oral outrora produzida. Diante da preclusão da prova, o juízo determinou a reabertura da instrução processual para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 67557733). O Réu (ID 69036006) e o Autor (ID 75311295) manifestaram-se, sendo que o Autor informou não ter novas provas a produzir, fazendo remissão aos documentos já anexados, enquanto o Réu reiterou o desejo de prova testemunhal. Reconhecendo a robustez da controvérsia fática, o juízo subsequente reiterou a necessidade de dilação probatória e designou uma nova Audiência de Instrução e Julgamento (ID 78352127). Esta audiência foi realizada por videoconferência (ID 81539494), com a oitiva da testemunha José Abel da Silva, arrolada pelo Réu, cuja mídia de reprodução audiovisual foi devidamente anexada aos autos (ID 81632991). Encerrada a instrução probatória na segunda Audiência de Instrução e Julgamento, as partes foram intimadas para apresentarem Alegações Finais. A parte Autora apresentou suas razões finais (ID 86160625), destacando que a prova testemunhal produzida, mesmo sendo da parte adversa, confirmou a existência da discussão pela posse da terra e corroborou que o Autor adquiriu a posse e possuía materiais de construção no local, o que configuraria o esbulho praticado pelo Réu. O Réu, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme verificado na conclusão dos autos. É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito da causa e com a própria avaliação do conjunto probatório, pois o Autor narrou os fatos que, em sua ótica, demonstram a posse e o esbulho, atendendo aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a justiça ou injustiça da posse e sobre a adequação da via eleita (posse versus propriedade) constitui o próprio cerne da resolução meritória. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas. Adentrando ao mérito, tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cumpre ao Autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a perda da posse. A tutela possessória tem amparo na posse fática exercida sobre o bem, independentemente da discussão sobre a propriedade. O debate travado nos autos se concentra justamente na prova da posse anterior por Edmarcos Rodrigues Gomes. O Autor Edmarcos Rodrigues Gomes buscou demonstrar sua posse com fotos da área (ID 3213995 e ID 3213996) e a Carta de Aforamento emitida em nome de seu pai, José Virgolino Gomes, em 2000 (ID 3213994), alegando ter herdado o poder fático sobre o bem. A alegação de que o imóvel pertencia a seu genitor estabeleceu uma cadeia possessória que necessitava de confirmação por atos materiais de exercício da posse. A parte Ré, por sua vez, impugnou veementemente a posse autoral, afirmando que se tratava de uma tentativa de invasão em imóvel pertencente a seu genitor. Para provar suas alegações, o Réu arrolou a testemunha José Abel da Silva, cujo depoimento, conforme resumido nas alegações finais do Autor (ID 86160625) e capturado na mídia juntada (ID 81632991), evidenciou que havia, de fato, a presença de materiais de construção no local e que o Autor Edmarcos Rodrigues Gomes buscava exercer atos possessórios. A testemunha afirmou ter conhecimento da discussão sobre a posse e que soube que a área pertencia ao Réu Frederico Brasileiro, mas também ouviu dizer que Edmarcos Rodrigues Gomes havia adquirido a posse do terreno e viu materiais de construção no local. O cerne da questão reside na análise dos atos fáticos praticados pelo Autor sobre o bem, conforme exige a ação possessória, que se funda no poder de fato sobre a coisa. A prova documental carreada pelo Autor, incluindo o registro do Boletim de Ocorrência (ID 3213996), em conjunto com as fotos que indicam materiais de construção (ID 3213995) e o depoimento que confirma a presença de ditos materiais, torna verossímil a alegação do Autor de que estava, em um dado momento, buscando dar função social ao imóvel ou utilizá-lo para construção, caracterizando o exercício, ainda que tênue, de atos possessórios. A Carta de Aforamento (ID 3213994), embora impugnada pelo Réu como "fraude jurídica", é um documento que historicamente representa a cessão de direito de posse ou ocupação em áreas específicas, e confere um indício temporal da origem da posse por parte da família do Autor, remontando ao ano 2000. No contexto da ação possessória, o que se protege é a posse, e a existência de um histórico possessório formal, aliado aos atos materiais de depósito de materiais de construção (confirmados pela prova testemunhal e perdas decorrentes do suposto esbulho), favorece a tese da posse anterior do Autor em relação ao momento do esbulho narrado. Por outro lado, o Réu não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a alegação de que a posse pertencia ao seu genitor há mais de quarenta anos, nem em demonstrar que o Autor agia como mero invasor. A atuação do Réu, no dia 19 de junho de 2018, ao se utilizar de trator para remover/destruir bens e materiais de construção do Autor, representa um ato de autotutela que não é admitido pelo ordenamento jurídico em detrimento do possuidor, mesmo que a alegação posterior se baseie em direito de propriedade de terceiro, o que não é objeto de análise nas ações possessórias. A ação possessória versa sobre o ius possessionis. O efetivo exercício de atos que demonstram o domínio fático, como o depósito de materiais de construção para uso próprio, caracterizam a posse anterior do Autor no momento do esbulho, cumprindo o requisito previsto no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. O esbulho, ocorrido em 19 de junho de 2018, se materializa pela tomada da posse mediante violência ou clandestinidade, o que se configurou com a invasão do terreno e destruição dos bens do Autor, preenchendo os requisitos dos incisos II, III e IV do artigo 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovados a posse anterior e o esbulho, a reintegração da posse se impõe. Relativamente aos danos materiais, o Autor buscou indenização pela destruição de materiais de construção (4 treliças, 100 canaletas e 1000 blocos de cerâmica). O Réu contestou a quantidade, alegando haver apenas 400 blocos. O Autor juntou uma nota de compra (ID 4750541) que, embora seja posterior à data do esbulho (07/04/2019, enquanto o esbulho foi em 19/06/2018), serve de demonstração dos custos unitários dos materiais para recomposição do prejuízo. Considerando a controvérsia específica sobre a quantidade exata de blocos (1000 alegados pelo Autor versus 400 alegados pelo Réu), e a ausência de prova pericial ou testemunhal conclusiva para quantificação, adoto a estimativa mais prudente de 4 treliças, 100 canaletas e 400 blocos, que representa o mínimo incontroverso ou mais próximo da comprovação material presente nas fotos anexadas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base na nota fiscal juntada, ou por arbitramento, caso não seja possível a utilização daquele documento. Isto posto, em análise detalhada de todos os documentos anexados desde a Petição Inicial (ID 3213993) até as Alegações Finais (ID 86160625), e considerando a prova oral produzida, rejeito as preliminares e julgo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a reintegração do Autor EDMARCOS RODRIGUES GOMES na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o terreno medindo 10 metros de frente por 14 metros de cumprimento, localizado na PI 465, devendo o Réu, FREDERICO BRASILEIRO, ou terceiros sob sua ordem, desocuparem imediatamente a área. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Autor, referentes à destruição dos materiais de construção, quais sejam: 4 treliças, 100 canaletas e 400 blocos de cerâmica. O valor dos danos será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (19/06/2018) e juros de mora a partir da citação. Ademais, confirmar a tutela inibitória concedida na Audiência de 18 de setembro de 2018, mantendo a determinação para que o Réu se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada novo ato. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parcela da Defensoria Pública ser revertida ao Fundo da Defensoria Pública Estadual. Proceda-se à intimação da Central de Mandados para fiel cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição