Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELITON COELHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CENTRO DE EXTENSAO UNIVERSITARIA MONTENEGRO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801627-40.2025.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HELITON COELHO DE OLIVEIRA em face do CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA MONTENEGRO LTDA - EPP (Faculdade Montenegro), do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINTA e de JOSÉ DANIEL NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial de ID 86359340 (pormenorizada no ID 86359944), o autor sustenta que ingressou no curso de Licenciatura em Educação Física ofertado pela Faculdade Montenegro, por intermédio do requerido JOSÉ DANIEL NETO, que atuava como representante do núcleo de extensão no polo de São João do Piauí. Narra que, após cursar aproximadamente três anos e investir o montante de R$ 11.896,60, foi compelido a migrar para o UNINTA, instituição que aproveitou as disciplinas cursadas e lhe conferiu o diploma de graduação em 2019. Contudo, ao pleitear o registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (CREF15/PI), teve o pedido indeferido sob o fundamento de que a formação inicial ocorreu em polo irregular, sem autorização do Ministério da Educação (MEC), e que a Faculdade Montenegro fora descredenciada pela Portaria SERES/MEC nº 763/2018. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores investidos, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e o reconhecimento judicial da validade de seu diploma para fins de exercício profissional. Em decisão interlocutória proferida sob o ID 86361102, este juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao requerente, postergando a análise da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova para momento posterior ao contraditório, dada a complexidade regulatória da matéria. Na oportunidade, determinou-se a citação dos requeridos e a expedição de ofícios ao MEC e ao CREF15/PI para que prestassem os subsídios necessários à elucidação dos fatos. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, apresentou resposta no ID 87540637, confirmando que a Faculdade Montenegro foi efetivamente descredenciada em 2018 e que possuía autorização para ofertar o curso de Educação Física apenas na modalidade presencial em Ibicaraí/BA, não havendo autorização para polos ou Ensino a Distância (EAD) no Piauí. Por sua vez, o CREF15/PI acostou o Ofício nº 33/2024 no ID 87969437, detalhando que o indeferimento do registro profissional do autor decorreu do aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição irregular perante o sistema federal de ensino. Regularmente citado, o requerido JOSÉ DANIEL NETO apresentou contestação no ID 91496370, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria envolveria interesse direto da União e atos regulatórios do MEC. Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como coordenador local e cedente de espaço físico, sem ingerência sobre a gestão acadêmica ou pedagógica das instituições de ensino superior. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos por ausência de nexo causal e responsabilidade civil. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de incompetência absoluta arguida pelo requerido JOSÉ DANIEL NETO em sua peça contestatória de ID 91496370. O contestante sustenta que a controvérsia central, por envolver a regularidade de curso superior e atos regulatórios do Ministério da Educação (MEC), atrairia o interesse direto da União, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, após detida análise da Petição Inicial (ID 86359340) e dos fundamentos fáticos que estruturam a lide, verifico que a pretensão do autor possui natureza eminentemente privada e consumerista. A causa de pedir reside na suposta falha na prestação de serviço educacional por parte das instituições de ensino e de seus prepostos, fundamentada no descumprimento do dever de informação e na oferta de curso em polo irregular. Trata-se, portanto, de lide que versa sobre a responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços entre particulares, não havendo pedido direcionado contra atos de império da União ou de suas autarquias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que, em ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas contra instituições de ensino superior privadas, a competência permanece com a Justiça Estadual, desde que não haja pedido de registro de diploma ou anulação de ato administrativo federal que justifique a presença da União no polo passivo. O fato de a irregularidade do polo de ensino ser atestada por ofícios ou portarias do MEC (como a mencionada Portaria SERES/MEC nº 763/2018) constitui apenas um elemento probatório da falha no serviço, não transmutando a lide consumerista em administrativa federal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.684/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 16/5/2018.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu,
trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 172.070/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Conforme se extrai dos precedentes supracitados, o interesse da União que ensejaria a competência federal deve ser jurídico e direto, e não meramente econômico ou reflexo. No caso em tela, o autor busca a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da confiança depositada na aparência de licitude do polo mantido pelos réus. Eventual procedência dos pedidos indenizatórios surtirá efeitos apenas na esfera patrimonial das partes litigantes, sem afetar as prerrogativas regulatórias do sistema federal de ensino. Embora o requerido aponte a discussão sobre a validade do diploma, noto que tal pretensão, no contexto da inicial, é sucessiva e decorrente da falha contratual imputada às rés, visando a regularização da documentação acadêmica para que o autor possa exercer sua profissão. Não se está a discutir a legalidade das normas do MEC, mas sim a conduta das instituições de ensino que operaram ao arrepio de tais normas, omitindo tal condição do estudante-consumidor. Portanto, diante dos dados fáticos apresentados e das partes constantes na demanda, a competência permanece no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ressalvo, contudo, que caso surja no curso da instrução processual qualquer elemento concreto que indique a necessidade de manifestação da União ou de autarquia federal sobre atos específicos de registro ou validade sistêmica que extrapolem a relação contratual privada, este juízo poderá reavaliar o deslocamento da competência, conforme faculta a Súmula 150 do STJ. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido JOSÉ DANIEL NETO (ID 91496370), sob o argumento de que sua atuação se restringiu à mera coordenação logística e cessão de espaço físico, sem qualquer vínculo acadêmico ou contratual com o autor, entendo que a questão demanda uma análise pautada pela teoria da asserção. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Se, em uma análise abstrata, for possível vislumbrar a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda em razão dos fatos narrados, a legitimidade está configurada para fins de processamento do feito, devendo o exame exauriente da responsabilidade ser remetido ao mérito. Sobre o tema, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas apenas com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 2. À partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à sociedade empresária apelada condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva da apelada, e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800212-10.2020.8.18.0034 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) No caso concreto, o autor imputa ao contestante a condição de intermediador responsável pela matrícula, captação de alunos e operacionalização do polo da Faculdade Montenegro em São João do Piauí (ID 86359944). Compulsando o acervo documental, verifico a existência de documentos, como a solicitação de autorização para estágio no ensino fundamental (ID 86359949, p. 2), devidamente assinada pelo requerido JOSÉ DANIEL NETO na qualidade de "Coordenador de Polo". Tal documento, por si só, evidencia que o contestante exercia funções de representação administrativa e de supervisão local, integrando a aparência de regularidade do serviço educacional ofertado ao consumidor. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Art. 25, § 1º, do mesmo diploma, havendo mais de um autor na ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. O intermediador que atua na captação de alunos e na gestão local do polo, apresentando-se como preposto da instituição de ensino, atrai para si a responsabilidade perante o estudante, que nele deposita sua confiança legítima. Nesse prisma, a jurisprudência deste tribunal reconhece a legitimidade de intermediadores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise a ilegitimidade passiva do apelado não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7.º e no artigo 34, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação, inegavelmente, dela obtém alguma vantagem econômica. 2. O banco apelado atua como intermediário sendo responsável pelos descontos no benefício do apelante, restando patente sua participação no negócio jurídico celebrado, tanto que é possível observar o seu nome nos documentos apresentados pelo apelante. Logo, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco, para responder à ação anulatória. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801914-78.2022.8.18.0047 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024) Portanto, diante do lastro documental que vincula o requerido à operacionalização do curso no polo supostamente irregular e considerando a narrativa autoral, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva neste estágio processual. A definição precisa sobre a natureza da conduta do contestante e se esta foi determinante para o dano experimentado pelo autor exige o aprofundamento instrutório, razão pela qual a questão será decidida definitivamente por ocasião da sentença, após a devida dilação probatória. Pelo exposto, rejeito a preliminar e mantenho o réu JOSÉ DANIEL NETO no polo passivo da demanda. Ultrapassadas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução processual, fixando os limites da lide e os meios probatórios necessários para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Dos Pontos Controvertidos Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a efetiva regularidade (ou irregularidade) do polo mantido pela Faculdade Montenegro no município de São João do Piauí/PI durante o período em que o autor frequentou as aulas, bem como a existência de autorização do MEC para oferta do curso na modalidade e localidade especificadas; b) a responsabilidade solidária do Centro Universitário UNINTA pelo aproveitamento de créditos acadêmicos oriundos de instituição supostamente irregular e se houve negligência na verificação da procedência de tais disciplinas; c) a natureza da participação do requerido JOSÉ DANIEL NETO na cadeia de fornecimento do serviço educacional, notadamente se sua atuação como "Coordenador de Polo" (ID 86359949, p. 2) induziu o consumidor em erro quanto à legitimidade do curso; d) a configuração dos danos materiais pleiteados, mediante a conferência dos desembolsos efetuados pelo autor, e o nexo causal entre as condutas das rés e o prejuízo patrimonial; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da frustração do projeto de vida profissional do autor e do impedimento ao registro no conselho de classe. Da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de evidente relação de consumo no âmbito educacional, verifico a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do autor é manifesta, uma vez que o estudante não detém meios de acesso aos sistemas internos das instituições de ensino, nem ao trâmite administrativo de regulação perante o Ministério da Educação. Cabe às rés, detentoras do domínio da informação e da documentação acadêmica e regulatória, comprovar a regularidade da oferta e a lisura dos atos praticados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí ampara tal medida em casos análogos: EMENTA: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – obrigação de fazer - DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO – REVELIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – recurso não provido. 1. A revelia impõe que se tenham por verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, ainda mais se o primeiro apresenta prova apta a demostrar, mesmo minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Incidência dos arts. 344 e 345, do Código de Processo Civil. 2. Sendo consumerista a relação de contrato de serviço de ensino superior, cabe à instituição que o presta o ônus da prova, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 3. A não entrega do certificado de conclusão do ensino superior ao aluno, ainda mais se isto lhe foi prometido para ocorrer em certo e determinado prazo e lhe causou indiscutível constrangimento, ultrapassa os limites do mero dissabor e configura, na verdade, inconteste dano de ordem moral. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0711845-83.2018.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2020) Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à validade do curso e à transparência das informações prestadas ao consumidor. No que tange à dilação probatória, as partes já apresentaram documentos relevantes, incluindo as manifestações do MEC (ID 87540637) e do CREF15/PI (ID 87969437). Contudo, em observância ao princípio da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência e finalidade. Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Caso pretendam a juntada de novos documentos, deverão observar o caráter de documental suplementar, restrito a fatos novos ou para contrapor provas já produzidas. Compulsando os autos, verifico que o réu JOSÉ DANIEL NETO apresentou contestação tempestiva no ID 91496370. Contudo, quanto às demais requeridas — CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA MONTENEGRO LTDA - EPP e ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA (AIAMIS/UNINTA) —, faz-se necessário o controle rigoroso dos atos citatórios para garantir a regularidade da triangularização processual e o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à conferência e certificação detalhada acerca da citação das rés Faculdade Montenegro e UNINTA. Caso os avisos de recebimento ou mandados ainda não tenham sido devolvidos ou juntados, a Secretaria deverá providenciar o cumprimento imediato das diligências citatórias pendentes, utilizando-se, se necessário, de meios eletrônicos ou oficiais de justiça, conforme as normas vigentes. Havendo citação pretérita devidamente comprovada nos autos, deve a Secretaria certificar se houve a apresentação de contestação pelas referidas rés ou se o prazo legal transcorreu in albis, operando-se a revelia. Tal medida é indispensável para que este juízo possa aferir a estabilização da lide e a necessidade de aplicação dos efeitos previstos no Art. 344 do Código de Processo Civil em face das instituições de ensino. Ademais, considerando a juntada dos subsídios prestados pelo Ministério da Educação (ID 87540637) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (ID 87969437), que trazem informações cruciais sobre o descredenciamento da Faculdade Montenegro e a irregularidade do polo de ensino, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre o teor de tais documentos. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para tecer considerações sobre as respostas das entidades oficiais, bem como para indicar de que forma tais elementos corroboram ou infirmam as teses de mérito e as preliminares aqui analisadas. A manifestação das partes sobre os ofícios é essencial para a higidez da instrução, uma vez que tais provas documentais constituem o cerne fático-administrativo que sustenta o impedimento do exercício profissional do autor.
Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu JOSÉ DANIEL NETO, firmando a competência deste juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí para o processamento e julgamento da lide, ante a natureza eminentemente consumerista e privada da causa de pedir; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JOSÉ DANIEL NETO, mantendo-o no polo passivo da demanda com base na teoria da asserção e na sua participação na cadeia de consumo como coordenador de polo, sem prejuízo de reanálise da responsabilidade civil por ocasião da sentença; c) deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor HELITON COELHO DE OLIVEIRA, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos requeridos a prova da regularidade dos serviços educacionais prestados e da transparência das informações fornecidas; d) fixar os pontos controvertidos estabelecidos tópico desta decisão, os quais nortearão a fase instrutória; e) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão, bem como para que se manifestem sobre o teor dos ofícios acostados pelo Ministério da Educação (ID 87540637) e pelo CREF15/PI (ID 87969437); f) determinar à Secretaria que certifique, com urgência, a regularidade das citações das rés FACULDADE MONTENEGRO e UNINTA, adotando as providências necessárias para a conclusão da triangularização processual caso detectada qualquer pendência, e certificando a eventual apresentação de contestação ou decurso de prazo. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ