Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO ANGELO DE ASSIS
REU: MARIA DIMAILDE NUNES AMORIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800052-65.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Alienação Judicial c/c Arbitramento e Cobrança de Aluguel, ajuizada por Mauro Angelo de Assis em face de Maria Dimailde Nunes Amorim, ambos devidamente qualificados. Analisando a marcha processual e os documentos anexados aos autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito e organização dos pontos controvertidos. Inicialmente, a Petição Inicial (ID 36005768) delineia a pretensão do Autor, que busca a extinção do condomínio relativo ao imóvel não matriculado, cuja posse/propriedade foi reconhecida em 50% para cada parte no processo nº 0801219-93.2018.8.18.0135 (ID 36005772). O Autor afirma ter notificado a Ré para exercer o direito de preferência ou desocupar o bem e viabilizar a alienação (IDs 36005775 e 36005776), o que não ocorreu, justificando o pedido de arbitramento de aluguel mensal de R$ 200,00 pelo uso exclusivo da Requerida desde a notificação. Após tentativas infrutíferas de conciliação (IDs 39659653 e 47934548), a Ré apresentou Contestação (ID 48967953), que comporta análise tanto em sede preliminar quanto no mérito. No âmbito preliminar, a Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Autor, alegando sua condição de empresário com capital social considerável, demonstrando a existência da empresa do Autor por meio de declaração de CNPJ (ID 48967955). Contudo, a Decisão de ID 57396418, proferida em 16 de maio de 2024, já afastou referida impugnação, consignando não haver elementos concretos para infirmar a declaração de hipossuficiência. Posto isto, a questão relativa à gratuidade do Autor encontra-se superada e preclusa neste momento processual. Quanto ao mérito da defesa, a Ré não se opõe diretamente à extinção do condomínio. A controvérsia principal reside no pedido de arbitramento de aluguel e na proposta da Ré de compensação patrimonial. A Ré argumenta que reside no imóvel comum com as filhas menores do casal e utiliza a jurisprudência referente à compensação da obrigação de alimentos pela moradia, sustentando a improcedência do pedido de aluguel face ao uso do bem pelos dependentes. A Ré ainda informa que tramitam nesta Vara ações de execução de alimentos (0801247-85.2023.8.18.0135 e 0801248-70.2023.8.18.0135), o que reforça o contexto familiar da ocupação. Ademais, a Ré trouxe à tona a existência de bens não partilhados em outro processo (nº 0801291-07.2023.8.18.0135), consistentes em dois terrenos, manifestando interesse em renunciar à meação destes em troca da propriedade exclusiva do imóvel objeto desta lide. Posteriormente, o Autor peticionou requerendo a dedução dos débitos de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 6.919,37, da meação da Ré (IDs 47928395 e 47928427), complementando tal pedido em julho de 2025, após a avaliação, totalizando o débito em R$ 9.700,73 (IDs 78541063 e 78542208). Tais documentos, que indicam dívidas atuais de consumo exclusivos do imóvel, devem ser examinados na fase de liquidação, se for o caso, caso se opte pela alienação. Em cumprimento à decisão de ID 57396418, o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça (ID 65053018) em R$65.000,00, valor com o qual ambas as partes expressaram concordância (IDs 78541063 e 78612179). O Despacho de ID 77108978 determinou a abertura de vista ao Ministério Público, em virtude da alegação de que o imóvel serve de moradia para filhos menores. O Parquet (ID 77534648) manifestou-se pela ausência de interesse que legitime sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de discussão patrimonial entre partes capazes. Deve-se registrar que a presença dos filhos menores no imóvel, embora não atraia a intervenção obrigatória do Ministério Público nesta fase, é fator relevante para a análise do pedido de aluguel, como suscitado na Contestação. A Ré, em manifestação mais recente (ID 78612179), concorda com o valor da avaliação e reitera a necessidade de unificação dos processos (0801291-07.2023.8.18.0135 e esta ação) ou a solução conjunta dos bens para realizar a compensação, buscando a propriedade integral do bem. É o relatório. Decido. Conforme o panorama processual, verifica-se que a questão da convivência da Ré com os filhos menores no imóvel é fundamental e deve ser esclarecida, a fim de modular ou afastar a cobrança de alugueres, bem como o pedido de compensação, que está ligado a outro processo de partilha pendente (0801291-07.2023.8.18.0135). Dessa forma, revela-se premente a unificação das demandas de partilha dos bens remanescentes e extinção do condomínio. A manifestação da Ré configura uma proposta de acordo, ainda que implícita, de composição dos quinhões (dação em pagamento da meação dos terrenos em troca da meação do imóvel residencial), que, se acolhida, resolveria os litígios patrimoniais entre as partes. Isto posto, em virtude da conexão com o processo nº 0801291-07.2023.8.18.0135, ambos versando sobre a consequência patrimonial da dissolução da união estável, e considerando a proposta de compensação da Ré, determino o apensamento do processo nº 0801291-07.2023.8.18.0135 a estes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Após a vinda do processo apensado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição