Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTES: ANTONIA PEREIRA NETA, HILDA GABRIELA PAIVA FARIAS DIOGENES
EXECUTADO: VILMAR DA SILVA TORRES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ, CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0856236-55.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Vistos. 1. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF, CTPS, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". 2. Nos termos do art. 784, III, do CPC, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas possuem status de título executivo extrajudicial. Se não, veja-se: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Revendo detidamente os autos, verifico que a parte autora acostou documento particular, entretanto, da análise do referido documento, observa-se que este não se encontra assinado por duas testemunhas, o que o descaracteriza como título executivo extrajudicial. Neste sentido: Embargos à execução – Instrumento particular sem força executiva – Contrato de compra e venda de bem imóvel sem assinatura de duas testemunhas – Ausência de executividade – Título irregular incapaz de sustentar a execução – Documento que não ostenta a qualidade de título executivo e que carece de exigibilidade executiva – Inteligência do art. 784, III, do CPC – Título executivo extrajudicial não caracterizado – Inexistência de dívida líquida, certa e exigível a autorizar o processamento da execução – Sentença reformada – Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002549-19.2021.8.26.0587 São Sebastião, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. I - Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. II - In casu, a ausência de assinaturas das testemunhas descaracteriza o distrato de instrumento particular de compromisso de compra e venda como título executivo extrajudicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5729885-84.2019.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021, DJe de 16/12/2021) (Grifo nosso) Dito isto, com fundamento no art. 10, do CPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual inadequação da via eleita, o que acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl