Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 3 S.A.
REU: MOISES PINHAO FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800563-94.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por ENEL Green Power São Gonçalo 3 S.A. em face de Moisés Pinhão Filho, objetivando a constituição definitiva da servidão administrativa sobre área de propriedade do réu, localizada no Município de Gilbués/PI, destinada à passagem da Linha de Transmissão 500 kV São Gonçalo/SE Gilbués II, devidamente declarada de utilidade pública por meio de Portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia. A autora alegou que, em decorrência da referida declaração de utilidade pública, foi necessária a implantação da linha de transmissão sobre parte da área rural do réu, oferecendo indenização no valor de R$ 22.152,49, apurada em laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado. O pedido foi recebido e deferida a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado, o que foi devidamente comprovado. O réu apresentou contestação (Id n. 4675187), não se opondo à servidão, mas impugnando o valor indenizatório, sob alegação de que a área afetada corresponde a região de produção de cocos, o que lhe geraria lucros cessantes. A autora apresentou réplica, reiterando a suficiência do valor ofertado e informando que o depósito foi levantado pelo réu, conforme comprovante de pagamento constante do ID nº 10008708. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na fixação do valor indenizatório decorrente da instituição da servidão administrativa. Da servidão administrativa A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. O fundamento legal da servidão administrativa pode ser extraído do art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (Lei de Desapropriação), que estabelece o seguinte: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” No caso, restou comprovada a Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida pelo Ministério de Minas e Energia, legitimando a atuação da autora e a necessidade pública da servidão para a implantação da linha de transmissão. Comprovado o depósito judicial do valor de R$ 22.152,49 e a imissão provisória na posse, bem como o levantamento do valor pelo réu (ID nº 10008708), estão satisfeitos os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa, conforme o art. 15 e o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A jurisprudência confirma que, em casos de servidão administrativa, o direito de propriedade permanece com o particular, indenizando-se apenas o prejuízo decorrente da restrição de uso, e não o domínio em si: “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado – Críticas à adoção do modelo de regressão linear para avaliação de imóveis rurais pelo expert de confiança do Juízo que esbarram no próprio conceito de servidão administrativa. JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – O Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26) – Valorização imobiliária admitida pelo próprio perito, constatada em avaliações mais recentes, para a mesma servidão de passagem – Acolhimento parcial da manifestação complementar divergente do assistente técnico que atualizou o valor revisado calculado pelo perito para a data da avaliação definitiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 30015262420138260283, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público) Dos lucros cessantes A autora trouxe aos autos prova documental e técnica robusta – laudo de avaliação (Id n. 3990784), depósito judicial, DUP e Portaria MME –, demonstrando concretamente os elementos fáticos e jurídicos necessários à constituição da servidão e à indenização correspondente. A ré, por outro lado, limitou-se a alegar genericamente que o imóvel é utilizado para produção de cocos e que a servidão geraria lucros cessantes, mas não demonstrou qualquer prejuízo concreto, tampouco o valor médio de faturamento, produtividade ou extensão efetiva de área atingida. Mesmo intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que lucros cessantes não podem ser presumidos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.” (TJ-MG - AC: 10382150114157001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 10/03/2020, pub. 19/06/2020) Dessa forma, não tendo o réu comprovado de forma concreta o alegado prejuízo econômico, não há razão para afastar o valor indicado no laudo técnico apresentado pela autora, que se mostra razoável e compatível com a finalidade da servidão administrativa. Dos juros e da correção monetária O depósito judicial da indenização (R$ 22.152,49) foi comprovadamente realizado antes da imissão provisória e levantado pelo réu em 01/06/2020, conforme ID nº 10008708. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios de 6% ao ano são devidos desde a imissão provisória na posse (22/03/2019) até o efetivo levantamento (01/06/2020), cessando a partir desta data, pois o proprietário passou a ter a posse econômica da indenização. A correção monetária incide até a data do depósito judicial, não havendo diferença remanescente a ser adimplida após o levantamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ENEL Green Power São Gonçalo 3 S.A., para: A) Constituir definitivamente a servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade do réu Moisés Pinhão Filho, na área e extensão descritas na inicial, para passagem da Linha de Transmissão 500 kV São Gonçalo/SE Gilbués II, conforme a Declaração de Utilidade Pública juntada aos autos; B) Reconhecer como indenização definitiva o valor de R$ 22.152,49 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), já depositado e levantado pelo réu (ID nº 10008708), corrigido monetariamente até a data do depósito e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, contados entre 22/03/2019 (imissão provisória) e 01/06/2020 (levantamento), cessando a partir desta data todos os acréscimos. C) Julgo extinta a obrigação indenizatória, diante do pagamento integral comprovado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués