Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802219-25.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por VERÔNICA PEREIRA MATOS GUIMARÃES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que não anuiu com qualquer contratação, sustentando a ocorrência de fraude, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em alegações finais, reforça que o contrato apresentado pela instituição financeira apresenta indícios claros de adulteração, com preenchimento unilateral e sobreposição de informações digitais, além de ausência de prova válida da transferência do valor, uma vez que o réu juntou apenas “prints” de sistema sem autenticação bancária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. No caso em análise, competia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato válido, hígido e livre de vícios, bem como prova inequívoca da disponibilização do valor à parte autora. Entretanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o contrato juntado aos autos apresenta vícios graves que comprometem sua credibilidade. Consoante destacado nas alegações finais, observa-se de forma clara que o documento contém indícios de inserção posterior de informações por meio digital, com sobreposição de dados, evidenciando possível adulteração do instrumento contratual. Tal circunstância retira por completo a força probante do documento, na medida em que compromete a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, elemento essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. Não bastasse isso, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado. O documento apresentado para tal finalidade consiste em mera captura de tela (“print”) de sistema interno, desprovido de autenticação bancária, sem qualquer vinculação segura ao contrato discutido, tampouco demonstrando efetiva transferência via sistema financeiro oficial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que documentos unilaterais dessa natureza não possuem valor probatório suficiente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. MERA CÓPIA DE TELA DE COMPUTADOR (PRINTSCREEN). DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (printscreen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem valor de prova, seja por não se submeter ao contraditório, seja por não contar com participação do consumidor. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia, deve ser reconhecida a inexistência do contrato. (TJPI – Apelação Cível nº 000XXXX-XX.XXXX.8.18.XXXX). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Não demonstrada a contratação válida, são indevidos os descontos realizados. 3. O dano moral decorre in re ipsa diante da indevida redução de verba alimentar. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.084595-8/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 10/09/2019). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP – Apelação Cível nº 1032143-79.2019.8.26.0577, Rel. Des. Mario A. Silveira, j. 17/08/2022). Diante desse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo patente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive à luz da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, pois os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de valor mínimo, comprometendo a subsistência da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade. No que se refere aos danos materiais, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide de nº 183688400, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com correção monetária: IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Juros de mora: o 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN); A partir de 30/08/2024, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária: IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Juros de mora: 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, aplicação exclusiva da SELIC, que já engloba juros e correção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 23 de março de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão