Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA CUMPRIDA DE FORMA PARCIAL – PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 321 DO CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO – SÚMULA 33 DO TJPI – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, V, a, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801551-22.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC. Conforme se extrai do processo de origem (IDs 28838503, 28838504 e 28838505), autora cumpriu parcialmente a determinação judicial, juntando documentos atualizados e, simultaneamente, requereu dilação de prazo para apresentar os documentos remanescentes, justificando a impossibilidade momentânea de obter integralmente tudo o que foi solicitado. Irresignada, a apelante sustenta que: (a) cumpriu a decisão de forma substancial; (b) o requerimento de dilação de prazo não foi apreciado; (c) o indeferimento da inicial incorreu em excesso de formalismo, violando os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 28838513) defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 1. Cabimento da decisão monocrática O art. 932, V, a, do CPC autoriza o Relator a dar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em conformidade com entendimento consolidado deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. No caso concreto, a solução encontra amparo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos (...), com base no art. 321 do CPC.” Por consequência lógica, também é entendimento consolidado desta Corte que o indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, após esgotadas as possibilidades de saneamento e cooperação processual. Assim, é cabível o julgamento monocrático. 2. Do excesso de formalismo e da violação ao princípio da cooperação A sentença indeferiu a inicial sob fundamento de ausência de apresentação integral dos documentos requisitados. Ocorre que: a apelante juntou parte significativa dos documentos solicitados (IDs 28838504/505); a apelante pediu expressamente dilação de prazo para apresentar os demais (ID 28838503); o pedido não foi apreciado pelo juízo. O art. 321, parágrafo único, do CPC exige que o magistrado somente indefira a inicial quando a parte, mesmo intimada, permanecer inerte, situação que não se verifica. A autora não permaneceu inerte nem se recusou a cumprir a ordem: cumpriu parcialmente e justificou a impossibilidade momentânea, requerendo prazo adicional – conduta que demonstra boa-fé e cooperação. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ orienta que: deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito; o processo civil moderno repudia “formalismos excessivos” que frustrem a finalidade do processo; o art. 6º do CPC consagra a cooperação processual, impondo ao magistrado o dever de conduzir o processo à decisão de mérito sempre que possível. Aqui, o indeferimento foi precipitado, pois não houve: indeferimento do pedido de dilação; nova intimação para complementação; atuação cooperativa para evitar a extinção. Portanto, é patente o excesso de formalismo, o que torna a sentença insubsistente. Diante da irregularidade processual, a solução adequada é a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para: apreciação do pedido de dilação de prazo; eventual reabertura para complementação da documentação; regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, dou provimento à Apelação Cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela autora e, após, seja oportunizada a complementação dos documentos necessários, prosseguindo-se regularmente no feito. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.