Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824913-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que VALERIA KELTEN DANTAS DE ARAUJO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentinhos autos. Narra a autora na inicial que participou do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 02/2021, sendo aprovada nas provas objetivas e exames médicos, na convocação suplementar de 600 vagas, e convocada ao Teste de Aptidão Física. No referido teste, foi declarada inapta por não alcançar o mínimo de 25 repetições no exercício abdominal “remador”, integrando grupo de aproximadamente 30 candidatos reprovados. Contudo, a banca examinadora apenas informou a quantidade de repetições computadas, sem esclarecer por quais razões determinadas execuções não foram consideradas válidas. A ausência de motivação inviabilizou o exercício do direito ao recurso administrativo, tornando a fase sigilosa e atraindo a nulidade do ato, diante da necessidade de motivação prévia ou concomitante do ato administrativo, conforme entendimento do STJ (RMS 49.896/2017). Sustenta-se, portanto, que cabia à banca justificar objetivamente a desconsideração das repetições realizadas, por impossibilidade do candidato presumir eventuais falhas de execução. Esse é o ponto central da controvérsia. Decisão, ID 40987666, indeferiu o pedido de liminar vindicado. Em sede de contestação (ID 41716540), a parte requerida suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a existência de litigância contumaz por parte da autora. No mérito, sustenta que a pretensão deduzida contraria a verdade dos fatos, afirmando desempenho insuficiente para aprovação, bem como invoca os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e vinculação ao edital, concluindo pela inexistência de dever de indenizar. Parecer do Ministério Público, ID 43540604. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DAS PRELIMINARES Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.2) DO MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Aponto que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. O Edital nº 02/2021, o qual regula o certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, é claro e expresso ao estabelecer a metodologia para execução do teste físico, conforme preconiza o item 3 do anexo VI do referido edital, vejamos: 3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos) 3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios: 3.1.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição. 3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco; h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos; i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo. 3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos. (grifo no original) No caso sub judice, em relação ao teste abdominal (tipo remador), a candidata não atingiu o número mínimo de 25 repetições, alcançando apenas 20 flexões, o que ensejou sua eliminação, na forma do subitem 3.4, do anexo VI do edital. A matéria discutida nos autos é sobre o critério de avaliação adotado pelos examinadores, uma vez que, de acordo com as alegações da autora, não foram justificados os motivos que as demais flexões realizadas não foram computadas no teste. Ocorre que em uma análise do caso dos autos, considerando as provas dos autos e o vídeo colacionado aos autos, ID 40872637, é possível perceber claramente que os examinadores exigiram de todos os candidatos, inclusive da autora, a execução de movimento de acordo com as normas do certame, não tendo a autora executado corretamente todas as execuções exigidas conforme critérios no item 3.1.2 do supracitado edital. Assim, de acordo, com o RE 632.853 do STF, a avaliação da banca examinadora está inserida na discricionariedade conferida à administração Pública, cabendo a intervenção do Poder Judiciário, quando evidenciada manifesta ilegalidade praticada no teste de aptidão física, o que não se verifica no caso dos autos. Nesses termos, é a jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – PLEITO DE ANULAÇÃO DA REPROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO NO CERTAME – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CUMPRIMENTO DO TESTE DE BARRA FÍSICA – REPROVAÇÃO MOTIVADA – NÃO CUMPRIMENTO DO TESTE – REALIZAÇÃO DE TRÊS DAS QUATRO BARRAS EXIGIDAS – USO DE IMPULSO NA ÚLTIMA BARRA – TESTE DEVIDAMENTE ASSINADO POR AVALIADORES – REPROVAÇÃO MOTIVADA – TESTE PREVISTO EM LEI E EDITAL – REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – REVISÃO JUDICIAL LIMITADA A ASPECTOS DE LEGALIDADE – VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O magistrado não é obrigado a se utilizar de extensa fundamentação para expor seu convencimento, bastando que o faça de forma concisa e clara quanto aos motivos que formaram sua convicção. O controle jurisdicional em caso de concurso público se limita a averiguar aspectos de legalidade entre as fases do certame, as exigências legais e editalícias. A exigência de exame físico em concursos públicos como requisito para ingresso nos quadros da Administração Pública em amparo constitucional, haja vista que não exclui a aptidão física dos candidatos, cabendo à lei e regras editalícias estabelecerem requisitos observando-se a natureza e a complexidade da função a ser exercida. Havendo previsão para realização do teste de aptidão física, nos termos do artigo 11, inciso VII da Lei Complementar nº 231/2005 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso) e do artigo 122, I, d e § 6º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010 (Organização e Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso), assim como discriminação das exigências em edital, não há se falar em questionamento quanto aos critérios utilizados para a reprovação. Não havendo cumprimento do número exigido de barras fixas, pois segundo motivação devidamente assinada pelos avaliadores, houve emprego de impulso na última barra realizada, não compete ao Poder Judiciária revisão o mérito do ato administrativo, pois isso foge dos aspectos de legalidade, aos quais está vinculado. Não havendo presença de aspectos de legalidade que autorize intervenção judicial, mas mera tentativa de revisão do mérito administrativo, a improcedência se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 00345465320158110041 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – NÃO OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL - APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE – EXAME EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A exigência de que os exercícios no teste de Aptidão física sejam realizados dentro de determinado padrão encontram-se expressos no Edital n.º 1/2013 - SAD/SEJUSP/PMMS - Concurso Público de Provas Para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/ 2013, de forma que não há qualquer ilegalidade no fato de que os exercícios inadequados sejam desconsiderados do cômputo. O acolhimento das alegações do apelante, representaria uma afronta aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e Publicidade. Não há que se falar em desrespeito aos princípios da Proporcionalidade ou Razoabilidade, uma vez que a eliminação do apelante deu-se em razão do candidato não obter a nota mínima exigida, quando tantos outros candidatos lograram êxito em alcançar o pontuação, em condições isonômicas. Recurso conhecido e não provido. Sentença singular mantida. (TJ-MS - AC: 08036568020148120017 MS 0803656-80.2014.8.12.0017, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018) Além disso, o ato praticado pela avaliadora que acompanhou o exame do candidato goza de presunção de legitimidade, sobretudo porque se trata de profissional especializado na área da educação física designado exclusivamente para avaliar os exames de aptidão física. Diante disso, observa-se que não há indícios de ilegalidades cometidas pela banca examinadora na realização do referido teste físico. Por fim, consigno que, inexistindo indícios de ilegalidade no ato administrativo impugnado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não se verifica violação a direito da requerente apta a configurar dano extrapatrimonial. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina