Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GECILEIA DE ARAUJO LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800431-93.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por GECILEIA DE ARAUJO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com alegações de existência de cláusulas abusivas em contrato bancário e pedidos relacionados à revisão contratual, cumulados com tutela de urgência. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato com a instituição financeira demandada; ii) alega a presença de cláusulas contratuais abusivas; iii) aduz ter sofrido descontos indevidos em sua conta; iv) pleiteia, portanto, a revisão do contrato e a restituição de valores. Verifica-se dos autos que, em decisão proferida em 30/09/2024 (id nº 64273318), este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob expressa advertência de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A certidão lavrada em 04/04/2025 (id nº 73643929), pelo Sr. Oficial de Justiça Leonardo Freitas de Almeida, informa que, ao se dirigir ao endereço indicado nos autos, foi informado por populares que a autora emigrou para Portugal há alguns meses, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento, por não mais residir na comarca. Posteriormente, em 08/04/2025 (id nº 73808701), foi protocolada petição pela patrona da parte autora, manifestando interesse no prosseguimento do feito. Contudo, cumpre ressaltar que tal manifestação não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, tampouco comprova o efetivo impulso processual útil, pois não há qualquer requerimento que permita o regular prosseguimento da demanda, limitando-se a repetir, genericamente, interesse no feito, sem colmatar o hiato de inércia processual. No presente caso, é patente a inércia da parte autora por período superior a 30 dias e, não obstante tenha sido determinada sua intimação pessoal, esta restou infrutífera diante de sua mudança para o exterior, circunstância que impossibilita o prosseguimento regular do feito e revela desinteresse processual manifesto, especialmente porque nenhuma medida foi adotada para manter atualizado seu endereço nos autos – obrigação imposta à parte, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Dessa forma, resta configurado o abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, III e §1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por força do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes