Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., litisconsorte passivo com BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida em apelação que manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora idosa, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se era cabível a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva dos bancos pelos descontos indevidos; (iii) determinar se subsistem a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar se havia fundamento para reforma da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da defesa da parte vulnerável mediante inversão do ônus da prova. Compete à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida, regular manifestação de vontade do consumidor e efetiva liberação do crédito, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela autora. A mera juntada de formulários internos, telas sistêmicas e registros unilaterais desacompanhados de lastro técnico idôneo não satisfaz o padrão probatório exigido quando a contratação é especificamente impugnada. Quem opta por contratação digital assume o dever de assegurar rastreabilidade, autenticação e segurança do procedimento, devendo comprovar tecnicamente a vinculação dos atos eletrônicos à pessoa do consumidor. A ausência de prova da transferência do valor contratado à conta da autora compromete a própria existência material do mútuo bancário, por faltar elemento essencial da execução contratual. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, agravado pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa. O valor de R$ 4.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável pelo fornecedor. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação que discute empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, incumbe ao banco comprovar a contratação válida e a efetiva liberação do crédito. 2. Registros unilaterais desacompanhados de elementos técnicos verificáveis não bastam para demonstrar regular contratação eletrônica. 3. A ausência de prova do repasse do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé quando inexistente engano justificável e configurada violação à boa-fé objetiva. 6. O agravo interno que apenas repisa argumentos já afastados não autoriza reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, “a”, 1.021, §§2º e 4º, 934, 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 42, parágrafo único. CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, publ. 30.03.2021. TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800122-71.2021.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., litisconsorte passivo juntamente com BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face de decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível, a qual negou provimento ao recurso anteriormente manejado pelas instituições financeiras e manteve integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS. A decisão recorrida foi lançada ao Id. 27023790, ocasião em que o Relator, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta pelas instituições financeiras, mantendo incólume a sentença de procedência. Assentou-se no decisum, em suma, que o banco demandado não produziu prova idônea e suficiente da regular contratação do empréstimo consignado questionado, tampouco demonstrou a efetiva transferência do numerário à conta bancária de titularidade da autora. Reconheceu-se, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a nulidade do ajuste impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ocorrência de dano moral in re ipsa e, ao final, majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Irresignado, o agravante apresentou razões de Agravo Interno (Id. 27314884), sustentando, em síntese, em narrativa una e concatenada, que: (i) a instituição financeira teria juntado documentação apta a comprovar a contratação e a liberação dos valores do empréstimo; (ii) a boa-fé objetiva do banco afastaria a conclusão de fraude ou irregularidade; (iii) eventual insuficiência documental poderia ser suprida por diligências probatórias complementares; (iv) a inversão do ônus da prova não dispensaria a autora de demonstrar indícios mínimos da alegada inexistência da contratação; (v) a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exigiria demonstração inequívoca de má-fé, inexistente no caso concreto; (vi) a Súmula nº 18 do TJPI não comportaria incidência automática, reclamando exame individualizado do acervo probatório; (vii) houve violação ao art. 373, I e II, do CPC, por indevida distribuição do encargo probatório; (viii) a responsabilidade civil das instituições financeiras não seria absoluta em hipóteses de fraude praticada por terceiros; (ix) o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria excessivo; (x) requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e, ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o acolhimento integral da insurgência recursal. Por despacho de Id. 29097850, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, tendo o prazo transcorrido in albis. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DOS FUNDAMENTOS I.I. Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. I.II. Do Mérito Recursal Após detido reexame dos autos, concluo que o inconformismo recursal não comporta acolhida. A decisão agravada enfrentou adequadamente a moldura fática e jurídica da causa, apreciando de forma suficiente os argumentos deduzidos pela parte recorrente e adotando solução integralmente consonante com o sistema normativo aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não se identifica qualquer desacerto capaz de autorizar juízo de retratação ou reforma colegiada. Inicialmente, é incontroverso que a lide decorre de típica relação de consumo estabelecida entre instituição financeira fornecedora de serviços e destinatária final do produto bancário, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou tal compreensão por meio da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa perspectiva, impõe-se recordar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A inversão do ônus probatório, longe de constituir privilégio indevido, representa técnica processual de reequilíbrio material entre partes estruturalmente desiguais. Em demandas que versam sobre contratação bancária eletrônica, guarda documental sistêmica, trilhas de auditoria, logs de acesso, biometria, geolocalização, comprovantes de transferência e mecanismos internos de autenticação permanecem sob a esfera exclusiva de disponibilidade da instituição financeira. Exigir do consumidor — especialmente pessoa idosa e vulnerável — a produção de prova negativa absoluta equivaleria a inviabilizar a tutela jurisdicional efetiva. Também o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, a autora afirmou não ter contratado o empréstimo e impugnou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A partir daí, incumbia aos bancos demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, qual seja, a existência de contratação válida e regular, acompanhada da inequívoca disponibilização do crédito. Não se trata de impor ao fornecedor “prova diabólica”, mas de exigir a exibição de elementos que ordinariamente integram sua rotina operacional. E é precisamente nesse ponto que a tese recursal soçobra. Conforme assentado na decisão agravada, a documentação carreada aos autos não se revelou apta a comprovar, de forma segura e irrefutável, a manifestação válida de vontade da consumidora nem a efetiva liberação dos valores em conta de sua titularidade. A mera juntada unilateral de formulários internos, telas sistêmicas ou registros produzidos pelo próprio fornecedor, desacompanhados de lastro técnico idôneo e verificável, não satisfaz o standard probatório exigível em hipóteses de contestação específica da contratação. A evolução tecnológica dos meios de contratação eletrônica exige, correlatamente, incremento dos deveres de segurança, transparência, rastreabilidade e autenticação. Se a instituição financeira opta por canais digitais para celebração de negócios jurídicos, assume o ônus de demonstrar a higidez do procedimento adotado, inclusive mediante mecanismos confiáveis de identificação do contratante. Não basta invocar genericamente “selfie”, “SMS”, “aceite eletrônico” ou “procedimento interno”; é indispensável comprovar tecnicamente a vinculação entre tais atos e a pessoa do consumidor. A decisão monocrática destacou, com acerto, a insuficiência dos elementos apresentados à luz dos parâmetros contemporâneos de validação biométrica e integridade documental. Tal fundamentação se harmoniza com a exigência de segurança jurídica nas contratações digitais e com a proteção da confiança legítima do consumidor. No tocante à alegação de que seria necessária prova cabal da fraude ou de que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí não se aplicaria automaticamente, igualmente não assiste razão ao agravante. A ratio decidendi adotada não se fundou em presunção abstrata, mas na ausência concreta de demonstração da regularidade negocial. Em outras palavras, não se exigiu da autora a prova positiva da fraude; reconheceu-se, isso sim, que o fornecedor não comprovou satisfatoriamente a contratação. Em demandas dessa natureza, a invalidação do negócio decorre da insuficiência probatória da parte que detinha melhores condições de produzi-la. A propósito, a orientação sumular invocada no decisum recorrido prestigia exatamente essa lógica: a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor compromete a própria existência material do negócio, por faltar elemento essencial de execução contratual. Afinal, em contrato de mútuo bancário, a entrega do capital mutuado não é circunstância periférica, mas núcleo do vínculo obrigacional. No que concerne à responsabilidade civil, a insurgência também não prospera. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A responsabilidade das instituições financeiras, portanto, é objetiva. Incumbe ao fornecedor demonstrar causa excludente legalmente prevista, ônus do qual não se desincumbiu. Nem se invoque genericamente eventual fraude de terceiro como fator exoneratório automático, pois a jurisprudência superior distingue o fortuito externo do fortuito interno, inserindo fraudes vinculadas à atividade bancária no âmbito do risco do empreendimento. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ao explorar atividade econômica altamente especializada e lucrativa, baseada em sistemas de autenticação e gestão de risco, o banco assume os ônus correlatos à falha desses mecanismos. A vulnerabilidade do consumidor não pode ser convertida em instrumento de socialização privada dos riscos empresariais. No tocante ao dano moral, correta igualmente a manutenção da condenação. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tratando-se de verba alimentar, destinada à subsistência do beneficiário, a indevida redução de proventos compromete a tranquilidade financeira, gera insegurança material e afeta diretamente a dignidade da pessoa atingida. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses como a presente, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial (dano in re ipsa). A situação se agrava quando a parte lesada ostenta condição de hipervulnerabilidade, como pessoa idosa, destinatária de benefício previdenciário, circunstância que impõe tutela jurisdicional ainda mais cuidadosa. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra exorbitante nem irrisório. Ao revés, observa adequadamente os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. O Código Civil dispõe: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” A quantificação judicial do dano moral não se presta ao enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixada em patamar simbólico incapaz de desestimular reiterações lesivas por grandes fornecedores. Em se tratando de instituição financeira de elevada capacidade econômica, condenações irrisórias seriam absorvidas como mero custo operacional, esvaziando o caráter pedagógico da tutela reparatória. Também correta a determinação de restituição em dobro. Prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A alegação de prequestionamento de dispositivos legais não altera o desfecho da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente com a solução adotada, como efetivamente ocorreu. Por fim, importa registrar que o agravo interno não trouxe elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Limitou-se, em larga medida, à reiteração das razões já deduzidas na apelação, devidamente apreciadas e rejeitadas. O recurso interno não se presta à mera rediscussão inconformista da matéria sem demonstração objetiva de erro decisório. Assim, por todos os ângulos em que examinada a controvérsia, impõe-se a preservação integral do decisum agravado. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.