Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-07.2025.8.18.0078.
AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
REU: PARANA BANCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 15 de outubro de 2025, às 10:50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE - CPF: 014.467.178-60 - Advogado do
Requerente: João Gabriel Oliveira Coelho, OAB/PI 19809 e LUCAS PRADO MOREIRA MAIA OAB/PI 19.166
Requerido: PARANÁ BANCO S/A, presente o preposto presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima, CPF n° 039.386.013-29 - Advogado do
requerido: Luis Ângelo de Lima e Silva, OAB/PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico substabelecimento apresentado pela parte requerente, bem como substabelecimento e carta de preposto juntado aos autos. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte
requerente: “Que os documentos pessoais são os dele; Que se reconhece na foto; Que não conhece o banco Paraná; Que não fez nenhum empréstimo; que não faz empréstimo há 20 anos; que nunca pediu portabilidade de débito para nenhuma outra instituição; que não tem acesso a internet; que não sabe mexer na internet; que mora no bairro Amando Lima; que vem recebendo benefício a menos desde 2017; que nunca recebeu depósito de forma desconhecida; que tem conta na caixa econômica federal; Que teve conta no banco do brasil, mas não tem mais.” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerente afirma que “MM. Juiz, a conta informada no suposto comprovante de transferência informado pelo banco, não pertence a parte autora, dessa forma, o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, indo contra a súmula 18 do TJPI, requer a total procedência dos pedidos feitos na inicial.” Em alegações finais a parte requerida informa que são remissivas a peça de defesa. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801563-07.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vem sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo consignado tido por irregular. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar de CONEXÃO. Os processos 0801563-07.2025.8.18.0078/0801560-52.2025.8.18.0078/0801559-67.2025.8.18.0078/0801557-97.2025.8.18.0078/0801556-15.2025.8.18.0078/0801555-30.2025.8.18.0078 e 0801550-08.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0801563-07.2025.8.18.0078 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Deixo de enfrentar as demais preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Número do Contrato em Discussão: 58015168584-331 Valor: R$5.905,20 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 84447107), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58014991195-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 84447108), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801560-52.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 58014912188-331 Valor: R$8.937,60 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 83522138), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58014735404-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 83522139), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801559-67.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 58014912187-331 Valor: R$1.617,00 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 83506453), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58014735403-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 83506454), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801557-97.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 58014735404-331 Valor: R$8.937,60 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 84447118), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58013343072-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 83523251), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801556-15.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 58014735403-331 Valor: R$1.617,00 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 82538831), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 48012694088-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 82538833), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801555-30.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 58014735402-331 Valor: R$10.306,80 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 82538803), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato nº 58013343071-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID nº 82538804), com transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil. Processo: 0801550-08.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 48015171891-331 Valor: R$17.344,32 No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 82537107). Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores (ID nº 82537109), referente à transferência realizada para a conta nº 0000314021, agência 02761, do Banco do Brasil, ressaltando-se que o valor liberado a título de empréstimo foi de R$ 7.521,92, conforme histórico de empréstimo consignado juntado sob ID 75450822 - Pág. 05. A parte autora alegou, em seu depoimento pessoal, ter mantido conta no Banco do Brasil, mas afirmou não possuí-la atualmente. Em alegações finais, a parte autora, por intermédio de seu patrono, sustentou que a conta informada no comprovante de transferência, Agência nº 2761-8 e Conta Corrente nº 31.402-1, Banco do Brasil, apresentado pela instituição financeira, não pertence à parte autora. Em razão disso, argumentou que o referido documento seria inválido, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Entretanto, observa-se que, no processo nº 0801548-38.2025.8.18.0078, ajuizado pela mesma parte autora em face do Banco do Brasil, consta contrato de abertura de conta bancária nº 31.402-1, Agência nº 2761-8, cuja titularidade é negada pela parte autora (o qual junto aos presentes autos com esta sentença). Ao se examinar o referido documento, verifica-se que o contrato de abertura de conta foi firmado eletronicamente no ano de 2020, estando registrado em nome do requerente, Francisco Gabriel de Sousa Leite, inscrito no CPF nº 014.467.178-60. Ressalta-se, ainda, que tal contrato não foi objeto de impugnação pela parte autora e que a mesma patrona atua naquele processo, bem como nestes autos, reconhecidos como conexos, circunstância que atrai a incidência dos arts. 411 e 436 do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. A juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA