Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 16 de outubro de 2025, às 08:00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: JOSÉ GABRIEL DA SILVA, CPF n° 898.810.103-06 - Advogado do
Requerente: Lucas Prado Moreira Maia, OAB/PI 19.166 -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima, CPF n° 039.386.013-29 - Advogado do
requerido: Luis Ângelo de Lima e Silva, OAB/PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico substabelecimento apresentado pela parte requerente, bem como substabelecimento e carta de preposto juntado aos autos. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte
requerente: “Que não sabe ler nem escrever; que assina o nome; que sabe porque está em juízo; que percebeu que seu dinheiro não estava vindo todo desde 2015; que lembra de ter feito empréstimo com Bradesco em 2015; que reconhece sua assinatura no contrato; que não lembra o valor do contrato com o bradesco.” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte
requerente: “MM. Juiz o Banco não juntou nenhum comprovante válido de transferência contrariando a súmula 18 do TJPI, dessa forma requer a total procedência dos pedidos feitos na inicial.” Em alegações finais a parte requerida informa que são remissivas a peça de defesa. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802952-95.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ GABRIEL DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando não ter contratado o empréstimo nº 0123361626663, no valor de R$3.400,00, e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação e documentação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica (contratação), tese afastada pela documentação apresentada pela instituição financeira. Com efeito: (i) contrato acostado sob o ID 54316840; e (ii) extrato da conta bancária do requerente (ID 54316842 - Pág. 40), do qual se verifica que, em 04/02/2019, houve o crédito do valor de R$ 3.417,12 na conta do autor, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 0123361626663. Desse modo, o acervo probatório evidencia a manifestação de vontade do autor, por meio da assinatura do pacto, bem como a efetiva entrada dos valores na conta indicada, elementos suficientes para validar o negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência de contratação. Logo, não há ilicitude nos descontos consignados correlatos ao contrato. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Outrossim, a juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica, o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. Quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos, considerando que inexiste ilicitude, logo, não há dano moral in re ipsa a ser reconhecido. De igual modo, não se verifica cobrança indevida apta a amparar repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), pois os descontos decorrem de contrato válido cuja liberação de valores foi comprovada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se íntegra a contratação referente ao contrato nº 0123361626663, bem como os respectivos descontos consignados, por decorrerem de negócio jurídico válido e da efetiva disponibilização do valor à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO