Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: SANDOVAL BARBOSA DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801773-60.2020.8.18.0037
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática que que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais da Ação Declaratória de nulidade de contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por SANDOVAL BARBOSA DE MIRANDA, ora embargado. Em suas razões, o banco embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro, omissão e contradição ao aplicar a Súmula 54 do STJ referente à responsabilidade extracontratual em um caso de responsabilidade contratual; omissão quanto à aplicabilidade do art.405, CC Argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da data da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega o não cabimento da restituição em dobro tendo em vista a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e subsidiariamente a aplicação da modulação temporal da repetição do indébito, fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, contradições e erros materiais, corrigindo o termo inicial da incidência dos juros moratórios e afastando a repetição em dobro ou aplicando a modulação temporal. Não houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, previstos no art.1023, CPC, quais sejam, tempestividade, legitimidade, interesse, delimitação dos pontos supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou que contenham erro material, razão pela qual deles conheço. II. DO MÉRITO A insurgência recursal tem por objetivo a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora, sob a alegação de erros, omissões, contradições, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais/repetição do indébito, sobre o cabimento da repetição em dobro e aplicação da modulação temporal fixada no julgamento do EAREsp nº nº 676.608/RS. A decisão embargada confirmou a sentença condenatória do banco quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro, por considerar que a instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, dada a ausência das formalidades legais para a contratação com consumidor analfabeto. Em relação ao primeiro ponto suscitado, o embargante sustenta que, em se tratando de relação contratual, os juros moratórios na repetição do indébito devem incidir a partir da citação e não do evento danoso (desconto indevido). Contudo a matéria foi expressamente analisada na decisão embargada, a qual aplicou orientação consolidada da jurisprudência de que os juros de mora e a correção monetária na repetição do indébito por desconto indevido, decorrente de contrato nulo, contam-se da data do efetivo desembolso. Trata-se, portanto, de fundamento jurídico devidamente explicitado na decisão embargada, inexistindo qualquer omissão ou contradição, visando o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo também não merece prosperar os alegados erro, omissão e contradição quanto à condenação à repetição do indébito, eis que a decisão monocrática foi clara ao fundamentar a desnecessidade de comprovação da má-fé, sendo suficiente a mera violação à boa-fé objetiva, configurada na espécie, bem como acerca da não aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS no caso em tela, pretendendo o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita. Destarte, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada reconheceu que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, aplicar-se-ia a repetição integralmente em dobro independente da comprovação da má-fé, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanhando precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. Assim, foram expressamente esclarecidas as razões para a não aplicação da invocada modulação dos efeitos na repetição do indébito, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada. Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação. Vale destacar que o julgado do EAREsp nº 676.608/RS, embora seja um precedente importante, não tem efeito vinculante. Ademais, embora o Tema 929, do STJ tenha afetado a matéria em discussão, ainda não teve os recursos afetados julgados e, portanto, ainda encontra-se sem tese vinculante fixada. Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e de ampliação da matéria devolvida para análise recursal, o que não se admite. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que inexistem omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora