Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZENEIDE CARDOSO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800805-41.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Piso Salarial]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Alzeneide Cardoso da Silva em face do Município de Caraúbas do Piauí, alegando que, a partir de março de 2022, sua remuneração sofreu redução ilícita em virtude de alterações promovidas pelo ente municipal, consistentes na fixação da jornada estendida de 20h adicionais apenas pelo piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), na exclusão de reflexos do plano de carreira e na redução do percentual da gratificação de regência. Sustenta que tais medidas ocasionaram diminuição nominal dos vencimentos e requer a recomposição das diferenças, além de indenização por danos morais. O Município apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade dos atos normativos que embasaram a reestruturação (Decreto nº 03/2022, Portaria nº 037/2022 e Lei Municipal nº 266/2022), alegando que a jornada estendida possui natureza precária, não gera direito adquirido à incorporação e que não houve redução nominal de remuneração. A parte autora apresentou réplica (ID. 41972675), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da natureza da jornada estendida A Lei Municipal nº 112/2009, em seu art. 68, §1º, prevê a possibilidade de convocação de professores, mediante portaria, para o cumprimento de jornada estendida de 20 horas semanais, sem, contudo, alterar o vínculo efetivo de 20 horas originariamente ocupado. Trata-se, pois, de atividade de caráter precário e transitório, que não se incorpora ao cargo público nem gera direito subjetivo à transformação em carga horária de 40h. O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação contrária a hipóteses de provimento derivado ou de incorporação de vantagens decorrentes exclusivamente do tempo de exercício, entendimento este consolidado na Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Portanto, não há ilegalidade em o Município disciplinar de forma diversa a forma de remuneração da jornada estendida, desde que preserve os limites constitucionais da Administração Pública, em especial o da irredutibilidade da remuneração. 2.2 – Da reestruturação promovida pelo Município No ano de 2022, o Município de Caraúbas do Piauí editou o Decreto nº 03/2022 e a Portaria nº 037/2022, estabelecendo que a jornada estendida seria remunerada com base no piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Também foi publicada a Lei Municipal nº 266/2022, que, em caráter excepcional e temporário, reduziu o percentual da gratificação de regência de 10% para 5%. Tais medidas se inserem no âmbito do poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), que autoriza rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou inconvenientes, bem como da competência legislativa para disciplinar a política remuneratória do magistério municipal. Assim, não se afigura ilegítimo que o Município, por lei ou ato normativo, estabeleça critérios distintos para a jornada estendida ou ajuste temporariamente percentuais de gratificação. 2.3 – Da irredutibilidade remuneratória A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, assegura aos servidores públicos a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, significando que, embora seja possível modificar a composição e a estrutura das parcelas, não se admite que o valor global percebido seja diminuído. Importa destacar que essa garantia constitucional não se restringe aos ocupantes de cargos efetivos ou estáveis. A vedação à redução nominal de vencimentos se estende igualmente aos vínculos de natureza precária ou temporária, pois a proteção à irredutibilidade visa resguardar a dignidade do trabalhador e a estabilidade mínima de sua subsistência, independentemente da natureza jurídica do vínculo. Assim, mesmo nos casos de jornadas complementares, contratações temporárias ou designações transitórias, a Administração está impedida de reduzir o valor nominal da remuneração já consolidada no contracheque do servidor. No caso concreto, os contracheques acostados aos autos demonstram que, a partir de março de 2022, houve efetiva redução nominal da remuneração total da autora, em virtude de duas alterações: a gratificação de regência, antes calculada em 10% sobre o vencimento de R$ 3.845,62 (≈ R$ 384,56), passou a ser paga em apenas R$ 115,36, ocasionando diferença mensal de R$ 269,20; e a base de cálculo do quinquênio deixou de incidir sobre a carga de 40h (R$ 3.845,62) e passou a incidir apenas sobre a referência de 20h (R$ 1.922,67), reduzindo o montante final creditado na folha de pagamento. Verifica-se, portanto, que a autora não apenas teve modificada a forma de cálculo, mas efetivamente recebeu valores menores do que vinha percebendo, afrontando a garantia constitucional da irredutibilidade. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica em reconhecer que, embora a Administração possa alterar a estrutura remuneratória, não pode promover redução do valor total, sob pena de violar direito fundamental do servidor. Logo, ainda que a jornada estendida seja precária e a redução da regência tenha previsão legal, o Município deve recompor as diferenças nominais que acarretaram prejuízo direto à servidora. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 56734 MS 2018/0041737-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) 2.4 – Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que meros atrasos ou equívocos administrativos no pagamento de vantagens remuneratórias não configuram, por si só, dano moral indenizável. No presente caso, não há prova de que a redução salarial tenha acarretado constrangimento público, negativação em cadastros de crédito ou situação de humilhação capaz de atingir a esfera íntima da autora. O que se verifica é prejuízo patrimonial, que será reparado pela via da recomposição remuneratória. Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alzeneide Cardoso da Silva, para: a) condenar o Município de Caraúbas do Piauí a recompor as diferenças remuneratórias decorrentes da redução nominal verificada a partir de março/2022, assegurando à autora a percepção da remuneração global em valor não inferior ao que vinha recebendo anteriormente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ainda que decorrentes da jornada estendida de natureza precária, uma vez que a vedação constitucional à redução nominal de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) aplica-se a todos os vínculos com a Administração, inclusive temporários ou transitórios; b) determinar que as diferenças sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024) desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Selic deduzido do IPCA, se positivo) a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. Todavia, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua parcela ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes