Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002364-93.2008.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID n.º 69057378, págs. 05/11), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO KAMINSKI ALVES, JOSE DE RIBAMAR FURTADO DA SILVA e de TANIA LOIOLA FONTENELLE, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Conforme certidão de oficial de justiça de ID n.º 69057378, pág. 58, foi informado o óbito do devedor JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO DA SILVA. Despacho (ID n.º 69380870) determinando a intimação da parte exequente para apresentar certidão de óbito do devedor. Instado, o credor apresentou certidão de óbito (ID n.º 77195888) a qual informa que o executado em questão faleceu em 24/12/2002. No petitório de ID n.º 77272218, o exequente pugnou pela emenda da inicial, a fim de que a ação prossiga em face do espólio do falecido. É o relatório. DECIDO. Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, a teor da manifesta incapacidade de ser parte. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros do devedor JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO DA SILVA, tampouco seu espólio, não possuem capacidade de serem partes no polo passivo da lide, porque a presente ação de execução foi proposta contra pessoa já falecida antes de seu ajuizamento (ID n.º 77195888). Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º”. Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC aplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. Portanto, a substituição processual não é cabível na espécie. Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de capacidade de ser parte na lide. Por fim, ressalto não ser o caso de necessária emenda da petição inicial, porque esta ordem somente é possível nos casos previstos no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a hipótese dos autos. Logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne apenas ao executado JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO DA SILVA. No que tange aos demais executados, qualificados na petição de ID n.º 71311310, antes de proceder à sua citação, determino a intimação da parte credora para apresentar a planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, diligenciar perante a Junta Comercial, a fim de obter novo endereço da executada FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. Diligências necessárias. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 6 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba