Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS, ISELITA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000791-83.2011.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID nº 24343523, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em desfavor de JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS e Outro, igualmente qualificados. No curso da tramitação recursal, sobreveio a decisão monocrática de ID nº 28625661, na qual se fez menção às certidões de óbito extraídas do RIC – Robô de Informações da Corregedoria, registradas sob os ID’s nº 27572330 e 27575402, indicativas do falecimento dos apelados. Ocorre que, ao se proceder à revisão do referido decisum, constata-se, de plano, a existência de ERRO MATERIAL EVIDENTE, o que compromete a inteligibilidade do comando judicial e inviabiliza a adequada execução de atos processuais subsequentes, notadamente a intimação das partes necessárias e a regular condução do feito, em afronta ao dever de clareza e completude das decisões judiciais e ao princípio constitucional da fundamentação (CF, art. 93, IX). Com efeito, a decisão de ID nº 28625661 encerra assertivas sem conclusão lógica e sem comando plenamente inteligível, a exemplo dos trechos “CONSIDERANDO AS CERTIDÕES – ID n° 27572330 e 27575402, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constata-se”, bem como “sob pena de extinção do proces”, o que evidencia vício apto a impedir a compreensão do pronunciamento e, por conseguinte, a sua correta implementação. Nos termos do Código de Processo Civil, a correção de erro material é providência que pode e deve ser adotada de ofício pelo julgador, por se tratar de inexatidão evidente, perceptível imediatamente, que não demanda reexame do mérito, mas tão somente a restauração da coerência formal do ato judicial, viabilizando sua execução regular. Nessa linha, dispõe o art. 494 do CPC: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; E, de modo específico quanto ao manejo aclaratório, o art. 1.022, III, do CPC prevê o cabimento dos embargos para “corrigir erro material”, sem excluir, por evidente, a atuação ex officio quando a própria higidez do ato jurisdicional esteja comprometida. Nesse cenário, embora o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A tenha apresentado Embargos de Declaração (ID nº 29643026), apontando obscuridade e contradição na decisão de ID nº 28625661, a providência jurisdicional ora adotada não se dá por acolhimento do recurso aclaratório, mas sim por CORREÇÃO DE OFÍCIO, ante a constatação de erro material evidente e impeditivo do regular desenvolvimento do processo. Por conseguinte, impõe-se o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com a retirada do ato defeituoso e a substituição por novo comando, formalmente íntegro e juridicamente adequado ao caso concreto, de modo a assegurar a regularidade da relação processual, o contraditório e a efetividade do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, desde logo, o DESENTRANHAMENTO da decisão monocrática de ID nº 28625661, para que não produza efeitos, devendo ser considerada inexistente para fins de cumprimento e intimações, por conter erro material manifesto que impede sua execução. Em consequência, e justamente porque o ato processual anteriormente lançado foi desentranhado e substituído por novo comando, os Embargos de Declaração de ID nº 29643026 RESTAM PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto/efeito útil, uma vez que a decisão impugnada deixa de subsistir no feito, não havendo pronunciamento a ser integrado, esclarecido ou corrigido via embargos, já que a correção se opera de ofício e com a expedição de novo decisum, apto a orientar a marcha processual. Passo, pois, no mesmo ato, a proferir NOVO COMANDO decisório, com a devida readequação processual. Verifica-se, conforme certidões de ID nº 27572330 e 27575402, emitidas pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, o falecimento dos apelados JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS e ISELITA PEREIRA DOS SANTOS, circunstância que atrai a incidência da sucessão processual e impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” A sucessão, por sua vez, dá-se pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o art. 110 do CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” E, em harmonia com a disciplina do art. 689 do CPC, deve-se oportunizar a regularização do polo passivo, mediante habilitação, quando a morte atinge a parte. No caso, tratando-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (exequente), é incontroverso que o interesse primário na continuidade do processo é do credor/exequente, a quem compete impulsionar o feito e adotar as diligências necessárias à identificação e à regular formação do polo passivo, com vistas a viabilizar a continuidade válida do processo. Em termos práticos, não se mostra compatível com a lógica do procedimento executivo transferir, como condição de prosseguimento, aos sucessores ainda não integrados ao processo (herdeiros/espólio) o ônus de promover espontaneamente a regularização, sendo dever do autor/exequente diligenciar para promover a identificação, qualificação e citação do espólio ou sucessores, sob pena de permanecer ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com potencial incidência do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Assim, impõe-se a suspensão formal do feito e a fixação de prazo para que o apelante promova as medidas de regularização da relação processual, sob sua responsabilidade, inclusive porque se trata de providência de seu interesse jurídico direto (prosseguimento da execução e satisfação do crédito).
DIANTE DO EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 494, I, 110, 313, I, §1º (e demais consectários), 689 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) O DESENTRANHAMENTO da decisão monocrática de ID nº 28625661, por conter erro material evidente e impeditivo de cumprimento; b) A declaração de PREJUDICIALIDADE dos Embargos de Declaração de ID nº 29643026, por perda superveniente do objeto/efeito útil, em razão do desentranhamento do ato impugnado e sua substituição por novo comando; c) a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o APELANTE/EXEQUENTE (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) promova a regularização do polo passivo, mediante: c.1) Identificação e qualificação formal do espólio (se existente) e/ou dos sucessores/herdeiros dos apelados falecidos JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS e Outro, juntando aos autos, em manifestação específica, os dados necessários à sua individualização e localização, inclusive, se houver, informações de inventário, nomeação de inventariante, endereço para citação e documentos pertinentes; c.2) Requerimento das providências necessárias à citação válida do espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário, à citação dos herdeiros/sucessores, na forma processual adequada ao caso, a fim de viabilizar a sucessão processual e o prosseguimento regular do feito. Uma vez indicada(s) e qualificada(s) a(s) pessoa(s) do espólio/inventariante ou dos sucessores/herdeiros, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda às diligências de praxe e, sendo o caso, realize a INTIMAÇÃO PESSOAL dos sucessores apontados, para que, querendo, manifestem-se acerca do ingresso no feito e promovam a habilitação/sucessão processual, sob pena de revelia, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se que tal intimação se dá como garantia de contraditório e regularização formal, não como condição originária imposta aos herdeiros para impulsionar o processo, cujo encargo inicial recai sobre o exequente. Decorrido o prazo de suspensão, com ou sem cumprimento integral, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas subsequentes, inclusive quanto à eventual incidência do art. 485, IV, do CPC, caso permaneça inviabilizada a constituição regular do polo passivo por inércia do apelante em promover as diligências que lhe incumbem. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada