Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 86854138. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:55
Decurso de Prazo
03/12/2025, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:26
Publicação
25/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO DECISÃO Inicialmente, determino a Secretaria a inversão dos polos processuais. No curso da lide, acordo extrajudicial foi firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A
INTERESSADO: OSVALDO MARTINS VELOSO DECISÃO Inicialmente, determino a Secretaria a inversão dos polos processuais. No curso da lide, acordo extrajudicial foi firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 22:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2025, 22:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado(s) do reclamado: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Inominado. Empréstimo consignado. Contratação virtual. Ausência de assinatura digital certificada. Ausência de geolocalização. Ausência comprovação de transferência de valores para conta do autor. Ônus da prova. Falha na prestação do serviço bancário. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro; (iii) determinar se o evento caracteriza dano moral indenizável e o quantum reparatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco carece de certificação digital ou código verificador apto a atestar a autenticidade da assinatura, não se prestando como prova válida da contratação. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da impugnação do consumidor quanto à autenticidade da assinatura (Tema 1.061/STJ). 6. A ausência de comprovação de transferência do valor contratado e a inconsistência documental quanto à portabilidade reforçam a inexistência de contratação válida, atraindo a presunção de fraude. 7. A cobrança de parcelas em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura cobrança indevida e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, pois gera abalo à dignidade e transtornos que superam meros dissabores. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor fixado em sentença está adequado para compensar o consumidor e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente por falhas na contratação eletrônica de empréstimos, inclusive por fraudes decorrentes de ausência de mecanismos eficazes de autenticação. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado, mediante assinatura digital certificada ou elemento equivalente de validação. 3. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem contrato válido enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de reparação. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-08.2025.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condenou o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor. Condenou também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, determinou ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00, por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial. Indeferiu o pedido contraposto formulado pelo réu. (ID 26195001). Inconformado o requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do recorrente banco AGIBANK S.A, que a contratação foi regular, que os valores referentes as contratações dos empréstimos, foram transferidas única e exclusivamente para a conta bancária do recorrido. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos autorais (ID 26195002) Contrarrazões apresentadas. (ID 26195010) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-08.2025.8.18.0136
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado(s) do reclamado: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Inominado. Empréstimo consignado. Contratação virtual. Ausência de assinatura digital certificada. Ausência de geolocalização. Ausência comprovação de transferência de valores para conta do autor. Ônus da prova. Falha na prestação do serviço bancário. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequado. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro; (iii) determinar se o evento caracteriza dano moral indenizável e o quantum reparatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco carece de certificação digital ou código verificador apto a atestar a autenticidade da assinatura, não se prestando como prova válida da contratação. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da impugnação do consumidor quanto à autenticidade da assinatura (Tema 1.061/STJ). 6. A ausência de comprovação de transferência do valor contratado e a inconsistência documental quanto à portabilidade reforçam a inexistência de contratação válida, atraindo a presunção de fraude. 7. A cobrança de parcelas em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura cobrança indevida e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, pois gera abalo à dignidade e transtornos que superam meros dissabores. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor fixado em sentença está adequado para compensar o consumidor e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente por falhas na contratação eletrônica de empréstimos, inclusive por fraudes decorrentes de ausência de mecanismos eficazes de autenticação. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado, mediante assinatura digital certificada ou elemento equivalente de validação. 3. A cobrança de valores em benefício previdenciário sem contrato válido enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de reparação. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-08.2025.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condenou o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor. Condenou também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, determinou ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00, por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial. Indeferiu o pedido contraposto formulado pelo réu. (ID 26195001). Inconformado o requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do recorrente banco AGIBANK S.A, que a contratação foi regular, que os valores referentes as contratações dos empréstimos, foram transferidas única e exclusivamente para a conta bancária do recorrido. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos autorais (ID 26195002) Contrarrazões apresentadas. (ID 26195010) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-08.2025.8.18.0136
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 37/2025 da data de 01/10/2025 a 08/10/2025.
No dia 01/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a). LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e Dr IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, nos processo impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805641-05.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIAS LIMA DOURADO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0804216-75.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL MENDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 3
Processo nº 0800400-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES DE LIMA ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0800074-91.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DA PAIXAO DE CARVALHO AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800032-18.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800362-39.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800505-28.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0805533-11.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801035-32.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800784-14.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS LINO DE FATIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0824811-44.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: SIMAO SIRINEU SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801396-31.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO DE ALCANTARA FRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0803864-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800398-57.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES DE LIMA ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0802693-72.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA GUIA PEREIRA DAMASCENO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0801023-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800663-37.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800067-72.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANA NERES DE SOUSA SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0817047-07.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO NAUDO DE JESUS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801090-87.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800060-88.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VITORIA ALVES DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0750236-60.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MICHEL CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO 1 DE TERESINA - SEDE - DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO)
Terceiros: MATEUS SILVA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0802454-24.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILENE ARAUJO SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800161-24.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO JACINTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800461-15.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: SERVULO DE SOUSA TAVARES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0804206-93.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DEBORA COSTA MAXIMO (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0801217-91.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IGOR MASCARENHAS DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 28
Processo nº 0800488-95.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: TEREZA MARIA ALCANTARA NEVES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 29
Processo nº 0802815-75.2023.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEXANDRO MONTEIRO ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 30
Processo nº 0801072-35.2022.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: GERALDO TORRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 31
Processo nº 0803514-90.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRUNO FELIPE MELO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801280-24.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAMIANA ANTONIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0010623-45.2019.8.18.0111
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSANIRA FERREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Terceiros: QUERILANE DOS SANTOS SANTANA (TESTEMUNHA)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0804040-14.2022.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONIERY PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801037-46.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RIVALDO ARCEU DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: V P DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800400-82.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0800216-04.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSIANE GLEY LIMA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 38
Processo nº 0020600-76.2014.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM JERONIMO DA SILVA NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 39
Processo nº 0803101-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0802241-86.2022.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ODMAR SOUSA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800777-03.2023.8.18.0055
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VERA MENDES (REQUERENTE)
Polo passivo: SIMONE BARROSO DE CARVALHO (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802043-43.2022.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: AGOSTINHO ALVES MACHADO (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800581-68.2020.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: VAGNE RODRIGUES VIEIRA (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801368-07.2019.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVESTRE DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000143-95.2018.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGAS SABINO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800711-42.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETI DOS SANTOS FONTINELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0803402-97.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800148-87.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801147-11.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800618-89.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800395-39.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA FERREIRA LIMA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801720-13.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801938-41.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0806059-75.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800138-18.2023.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: L MOURA CULTIVO DE EUCALIPTO LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801805-25.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800321-88.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800865-60.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0803296-04.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0805090-60.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL MARIANO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801445-03.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800359-26.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0805445-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO INACIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0805034-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUZIA BEZERRA CERQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800255-51.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800193-91.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA AUZENIRA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800386-67.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENEDINO SABINO DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0802870-89.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LECI LOPES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800258-08.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: OSVALDO MARTINS VELOSO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800676-13.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801480-60.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800723-62.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0801271-79.2024.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801421-93.2024.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UENIDES FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0802707-02.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EUDES LAFAETE LEAL DE ANDRADE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800152-38.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS DE MAGALHAES (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801642-51.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEILA LOPES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0802283-11.2024.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HELIO PEREIRA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800164-47.2020.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE - EPP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0802961-19.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CELESTE GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 82
Processo nº 0805454-41.2022.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VELOSO ALMEIDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0802338-51.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILEUSA DE FATIMA NICOLAU (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0846971-97.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0801083-78.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MAJELLA SOARES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800740-50.2020.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA DA SILVA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800621-62.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HIAGO OSORIO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801539-76.2020.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL BASTOS BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801744-73.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800928-96.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIFRAN RAPOSO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800487-97.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEAN FRANCISCO LIMA MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0807386-55.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILENE PAZ SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0802088-22.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSELINA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0858793-83.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0800135-54.2023.8.18.0047
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANTONIA DA PAZ GOMES ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA LUZ (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0011726-54.2006.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA SILVA LIMA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800861-13.2019.8.18.0065
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: TERESINHA PEREIRA DA COSTA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800204-16.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESPÓLIO DE TERESA HELENA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0803557-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIAS RODRIGUES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800689-71.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TOMAZ BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0801241-45.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVIO TAVARES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0802221-37.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800159-31.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO MENDONCA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0801171-60.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0802148-14.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802039-49.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALAIR DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0805100-69.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CARVALHO DOS SANTOS MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0801286-45.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILEUSA MARIA DA COSTA MORGADO PIRES (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA RAQUEL GOMES DE HOLANDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0803833-97.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800618-26.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801933-89.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA LOPES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0802844-04.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS OSORIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0801766-34.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800258-47.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO FRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0803892-84.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 118
Processo nº 0805091-44.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 119
Processo nº 0800565-45.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLIMAR JOSE DA LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800023-88.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VIVO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: AVANCOS IDIOMAS LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800235-25.2018.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTONIEL MANOEL DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800217-64.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NETO DE SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0804347-84.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEUCILIO DE ARAUJO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0800317-30.2019.8.18.0128
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BOA HORA- SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800560-75.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MONTELES & LEITE ENGENHARIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 126
Processo nº 0800188-17.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GLAUERT COELHO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EDNEI DA COSTA FEITOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 127
Processo nº 0800579-75.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ELESBAO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0802726-28.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0800820-64.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEX MONTEIRO DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSIELE DE SOUSA MELO GOMES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0803333-45.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVNA ANDREYA DAMASCENO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0802034-72.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELAINE RODRIGUES CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0750232-57.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA YUCCA (IMPETRANTE)
Polo passivo: Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Zona Leste 1 Anexo II (IMPETRADO)
Terceiros: ISLLA FERNANDA LOPES MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0000956-41.2016.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0801599-79.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PRISCILLA CORDEIRO DE BARROS AZEVEDO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0800799-57.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIS ALVES DOS REIS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 136
Processo nº 0800114-80.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRAZIELLA DA CONCEICAO SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 137
Processo nº 0801460-36.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: SONIA MARIA PIRES DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 138
Processo nº 0820932-39.2018.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 139
Processo nº 0800497-67.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VANDER MARCIO DE SOUSA FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0801628-69.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA RIBEIRO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0802933-31.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTIANA LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0750308-86.2021.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800645-43.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELISETE DE ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 144
Processo nº 0801937-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0802893-30.2023.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: NAYRA TERESA DE CASTRO CHAVES CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0801530-53.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 149
Processo nº 0021553-64.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OMEGA CONSTRUTORA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 150
Processo nº 0801177-41.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALZENIRA CARVALHO DE SAMPAIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0800763-96.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0802885-29.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DOS REIS (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 153
Processo nº 0802754-73.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 154
Processo nº 0800025-90.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 71
Processo nº 0804058-82.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0801464-42.2020.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0802418-24.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA MOREIRA DE ARIMATEA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 145
Processo nº 0802490-74.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 1A CLASSE VIAGENS E TURISMO LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 148
Processo nº 0800145-65.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LEILA GUIMARAES COELHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de outubro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 37/2025 da data de 01/10/2025 a 08/10/2025.
No dia 01/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a). LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e Dr IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, nos processo impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805641-05.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIAS LIMA DOURADO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0804216-75.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL MENDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 3
Processo nº 0800400-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES DE LIMA ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0800074-91.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DA PAIXAO DE CARVALHO AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800032-18.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800362-39.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES VIEIRA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800505-28.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0805533-11.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801035-32.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800784-14.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS LINO DE FATIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0824811-44.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: SIMAO SIRINEU SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801396-31.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO DE ALCANTARA FRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0803864-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800398-57.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES DE LIMA ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0802693-72.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA GUIA PEREIRA DAMASCENO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0801023-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800663-37.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800067-72.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANA NERES DE SOUSA SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0817047-07.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO NAUDO DE JESUS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801090-87.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800060-88.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VITORIA ALVES DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0750236-60.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MICHEL CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO 1 DE TERESINA - SEDE - DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO)
Terceiros: MATEUS SILVA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0802454-24.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILENE ARAUJO SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800161-24.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO JACINTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800461-15.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: SERVULO DE SOUSA TAVARES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0804206-93.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DEBORA COSTA MAXIMO (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0801217-91.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IGOR MASCARENHAS DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 28
Processo nº 0800488-95.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: TEREZA MARIA ALCANTARA NEVES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 29
Processo nº 0802815-75.2023.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEXANDRO MONTEIRO ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 30
Processo nº 0801072-35.2022.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: GERALDO TORRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 31
Processo nº 0803514-90.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRUNO FELIPE MELO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801280-24.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAMIANA ANTONIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0010623-45.2019.8.18.0111
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSANIRA FERREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Terceiros: QUERILANE DOS SANTOS SANTANA (TESTEMUNHA)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0804040-14.2022.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONIERY PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801037-46.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RIVALDO ARCEU DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: V P DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800400-82.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0800216-04.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSIANE GLEY LIMA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 38
Processo nº 0020600-76.2014.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM JERONIMO DA SILVA NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 39
Processo nº 0803101-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0802241-86.2022.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ODMAR SOUSA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800777-03.2023.8.18.0055
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VERA MENDES (REQUERENTE)
Polo passivo: SIMONE BARROSO DE CARVALHO (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802043-43.2022.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: AGOSTINHO ALVES MACHADO (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800581-68.2020.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: VAGNE RODRIGUES VIEIRA (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801368-07.2019.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVESTRE DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000143-95.2018.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGAS SABINO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800711-42.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETI DOS SANTOS FONTINELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0803402-97.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800148-87.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801147-11.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800618-89.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800395-39.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA FERREIRA LIMA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801720-13.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801938-41.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0806059-75.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800138-18.2023.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: L MOURA CULTIVO DE EUCALIPTO LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801805-25.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800321-88.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800865-60.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0803296-04.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0805090-60.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL MARIANO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801445-03.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800359-26.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0805445-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO INACIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0805034-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUZIA BEZERRA CERQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800255-51.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800193-91.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA AUZENIRA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800386-67.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENEDINO SABINO DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0802870-89.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LECI LOPES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800258-08.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: OSVALDO MARTINS VELOSO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800676-13.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801480-60.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800723-62.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS ANDRE AMORIM ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0801271-79.2024.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801421-93.2024.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UENIDES FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0802707-02.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EUDES LAFAETE LEAL DE ANDRADE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800152-38.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS DE MAGALHAES (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801642-51.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEILA LOPES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0802283-11.2024.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HELIO PEREIRA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800164-47.2020.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE - EPP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0802961-19.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CELESTE GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 82
Processo nº 0805454-41.2022.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VELOSO ALMEIDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0802338-51.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILEUSA DE FATIMA NICOLAU (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0846971-97.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0801083-78.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MAJELLA SOARES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800740-50.2020.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA DA SILVA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800621-62.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HIAGO OSORIO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801539-76.2020.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL BASTOS BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801744-73.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800928-96.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIFRAN RAPOSO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800487-97.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEAN FRANCISCO LIMA MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0807386-55.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILENE PAZ SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0802088-22.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSELINA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0858793-83.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0800135-54.2023.8.18.0047
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANTONIA DA PAZ GOMES ALBUQUERQUE (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA LUZ (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0011726-54.2006.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA SILVA LIMA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800861-13.2019.8.18.0065
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: TERESINHA PEREIRA DA COSTA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800204-16.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESPÓLIO DE TERESA HELENA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0803557-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIAS RODRIGUES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800689-71.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TOMAZ BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0801241-45.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SILVIO TAVARES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0802221-37.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800159-31.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO MENDONCA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0801171-60.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0802148-14.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802039-49.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALAIR DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0805100-69.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CARVALHO DOS SANTOS MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0801286-45.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILEUSA MARIA DA COSTA MORGADO PIRES (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA RAQUEL GOMES DE HOLANDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0803833-97.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800618-26.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801933-89.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA LOPES DE ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0802844-04.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS OSORIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0801766-34.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800258-47.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO FRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0803892-84.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 118
Processo nº 0805091-44.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 119
Processo nº 0800565-45.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLIMAR JOSE DA LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800023-88.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VIVO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: AVANCOS IDIOMAS LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800235-25.2018.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTONIEL MANOEL DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800217-64.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NETO DE SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0804347-84.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEUCILIO DE ARAUJO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0800317-30.2019.8.18.0128
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BOA HORA- SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0800560-75.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MONTELES & LEITE ENGENHARIA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 126
Processo nº 0800188-17.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GLAUERT COELHO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EDNEI DA COSTA FEITOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 127
Processo nº 0800579-75.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ELESBAO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0802726-28.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0800820-64.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEX MONTEIRO DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSIELE DE SOUSA MELO GOMES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0803333-45.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVNA ANDREYA DAMASCENO DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0802034-72.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELAINE RODRIGUES CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Terceiros: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0750232-57.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA YUCCA (IMPETRANTE)
Polo passivo: Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Zona Leste 1 Anexo II (IMPETRADO)
Terceiros: ISLLA FERNANDA LOPES MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0000956-41.2016.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0801599-79.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: PRISCILLA CORDEIRO DE BARROS AZEVEDO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0800799-57.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIS ALVES DOS REIS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 136
Processo nº 0800114-80.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRAZIELLA DA CONCEICAO SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 137
Processo nº 0801460-36.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: SONIA MARIA PIRES DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 138
Processo nº 0820932-39.2018.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 139
Processo nº 0800497-67.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VANDER MARCIO DE SOUSA FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0801628-69.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA RIBEIRO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0802933-31.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTIANA LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0750308-86.2021.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800645-43.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELISETE DE ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 144
Processo nº 0801937-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0802893-30.2023.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: NAYRA TERESA DE CASTRO CHAVES CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0801530-53.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 149
Processo nº 0021553-64.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OMEGA CONSTRUTORA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 150
Processo nº 0801177-41.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALZENIRA CARVALHO DE SAMPAIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0800763-96.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0802885-29.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DOS REIS (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 153
Processo nº 0802754-73.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 154
Processo nº 0800025-90.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 71
Processo nº 0804058-82.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0801464-42.2020.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0802418-24.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA MOREIRA DE ARIMATEA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 145
Processo nº 0802490-74.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 1A CLASSE VIAGENS E TURISMO LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 148
Processo nº 0800145-65.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LEILA GUIMARAES COELHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de outubro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800258-08.2025.8.18.0136.
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RECORRIDO: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/10/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 37/2025 da data de 01/10/2025 a 08/10/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:30
Sem efeito suspensivo
02/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 05:36
Publicação
27/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 09/2024, recebeu uma ligação oferecendo a portabilidade de um dos seus empréstimos consignados, com a promessa do estorno de R$ 2.476,66, que não foi creditado, acreditando que o insucesso era por falta de margem consignável. Informou que, em 06/11/2024, recebeu um PIX no valor de R$ 1.143,84, originado de uma conta junto ao banco réu e pensou se tratar da portabilidade, porém foi surpreendido com sua conta zerada na Caixa Econômica, oportunidade em que descobriu que o pagamento do seu benefício havia sido alterado de local. Acrescentou que foi descontado o valor de R$ 360,00, referente à parcela do suposto empréstimo de uma proposta que não foi formalizada, o que pensa ser um golpe. Argumentou que foi aberta uma conta sem a sua autorização e que o valor do empréstimo foi transferido via PIX, sem o seu conhecimento. Daí o acionamento, postulando: liminar para abstenção de dedução da parcela do empréstimo; exibição do contrato; declaração de inexistência da relação jurídica; danos materiais no valor de R$ 5.418,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade do ajuste, afirmando ser uma portabilidade de empréstimo, sendo transferido para a conta do cliente um “troco”, com contratação por meio de biometria facial. Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar o autor como contratante do empréstimo nº 1518471163, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o extrato bancário apresentado pelo demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 69514318. É necessário mencionar que no extrato juntado pelo autor verifica-se que no momento em que o importe questionado foi creditado para o requerente houve a transferência do valor para um terceiro ID nº 69514318. 6. Destaco que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, o réu não comprovou o efetivo ajuste do contrato nº 1518471163, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado para o autor. 7. Faço constar que o réu apresentou um contrato de refinanciamento de empréstimo ID 1518471163, contudo, tal documento carece da assinatura do autor, o que já evidencia a nulidade do contrato. Além disso, mesmo alegando tratar-se de uma contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem de maneira robusta a celebração desse contrato, como logs de acesso, registros de geolocalização, biometria facial e outros meios de autenticação de identidade da contratante, o que impede a verificação da efetiva manifestação de vontade do demandante, conforme exige a legislação vigente. 8. Destaco que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade. E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 9. Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pela autora, o contrato deve ser declarado nulo. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 12. Todavia, apesar do autor ter postulado o dano material de R$ 5.418,60, somente demonstrou um único desconto, no valor de R$ 360,10, relativo ao mês de 11/2024, conforme extrato bancário, ID 69514318. Esclareço que cabia tão somente ao autor juntar aos autos o seu extrato de benefícios e histórico de créditos, a fim de serem contabilizados os efetivos descontos quanto ao contrato questionado. De modo que restou evidenciada a comprovação de um único desconto no valor de R$ 360,10 e R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 13. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA PELO DEMANDANTE. APESAR DE NÃO HAVER DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE TER SIDO A CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO BASTA A SIMPLES IMAGEM DE "SELFIE" DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DIGITAL, DATA, HORA, IP OU INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO DA "SELFIE", PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. DÉBITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADAMENTE QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0809849-24.2022.8.19.0054 202400114797, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). 14. Em outro viés, indefiro o pedido contraposto do banco requerido. Além de não poder figurar no pólo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015. Pág.: 245) 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais materiais. De outra parte, declaro a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condeno o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (12/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 09/2024, recebeu uma ligação oferecendo a portabilidade de um dos seus empréstimos consignados, com a promessa do estorno de R$ 2.476,66, que não foi creditado, acreditando que o insucesso era por falta de margem consignável. Informou que, em 06/11/2024, recebeu um PIX no valor de R$ 1.143,84, originado de uma conta junto ao banco réu e pensou se tratar da portabilidade, porém foi surpreendido com sua conta zerada na Caixa Econômica, oportunidade em que descobriu que o pagamento do seu benefício havia sido alterado de local. Acrescentou que foi descontado o valor de R$ 360,00, referente à parcela do suposto empréstimo de uma proposta que não foi formalizada, o que pensa ser um golpe. Argumentou que foi aberta uma conta sem a sua autorização e que o valor do empréstimo foi transferido via PIX, sem o seu conhecimento. Daí o acionamento, postulando: liminar para abstenção de dedução da parcela do empréstimo; exibição do contrato; declaração de inexistência da relação jurídica; danos materiais no valor de R$ 5.418,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade do ajuste, afirmando ser uma portabilidade de empréstimo, sendo transferido para a conta do cliente um “troco”, com contratação por meio de biometria facial. Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar o autor como contratante do empréstimo nº 1518471163, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o extrato bancário apresentado pelo demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 69514318. É necessário mencionar que no extrato juntado pelo autor verifica-se que no momento em que o importe questionado foi creditado para o requerente houve a transferência do valor para um terceiro ID nº 69514318. 6. Destaco que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, o réu não comprovou o efetivo ajuste do contrato nº 1518471163, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado para o autor. 7. Faço constar que o réu apresentou um contrato de refinanciamento de empréstimo ID 1518471163, contudo, tal documento carece da assinatura do autor, o que já evidencia a nulidade do contrato. Além disso, mesmo alegando tratar-se de uma contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem de maneira robusta a celebração desse contrato, como logs de acesso, registros de geolocalização, biometria facial e outros meios de autenticação de identidade da contratante, o que impede a verificação da efetiva manifestação de vontade do demandante, conforme exige a legislação vigente. 8. Destaco que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade. E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 9. Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pela autora, o contrato deve ser declarado nulo. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 12. Todavia, apesar do autor ter postulado o dano material de R$ 5.418,60, somente demonstrou um único desconto, no valor de R$ 360,10, relativo ao mês de 11/2024, conforme extrato bancário, ID 69514318. Esclareço que cabia tão somente ao autor juntar aos autos o seu extrato de benefícios e histórico de créditos, a fim de serem contabilizados os efetivos descontos quanto ao contrato questionado. De modo que restou evidenciada a comprovação de um único desconto no valor de R$ 360,10 e R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 13. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA PELO DEMANDANTE. APESAR DE NÃO HAVER DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE TER SIDO A CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO BASTA A SIMPLES IMAGEM DE "SELFIE" DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DIGITAL, DATA, HORA, IP OU INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO DA "SELFIE", PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. DÉBITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADAMENTE QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0809849-24.2022.8.19.0054 202400114797, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). 14. Em outro viés, indefiro o pedido contraposto do banco requerido. Além de não poder figurar no pólo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015. Pág.: 245) 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais materiais. De outra parte, declaro a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condeno o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (12/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:29
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 09/2024, recebeu uma ligação oferecendo a portabilidade de um dos seus empréstimos consignados, com a promessa do estorno de R$ 2.476,66, que não foi creditado, acreditando que o insucesso era por falta de margem consignável. Informou que, em 06/11/2024, recebeu um PIX no valor de R$ 1.143,84, originado de uma conta junto ao banco réu e pensou se tratar da portabilidade, porém foi surpreendido com sua conta zerada na Caixa Econômica, oportunidade em que descobriu que o pagamento do seu benefício havia sido alterado de local. Acrescentou que foi descontado o valor de R$ 360,00, referente à parcela do suposto empréstimo de uma proposta que não foi formalizada, o que pensa ser um golpe. Argumentou que foi aberta uma conta sem a sua autorização e que o valor do empréstimo foi transferido via PIX, sem o seu conhecimento. Daí o acionamento, postulando: liminar para abstenção de dedução da parcela do empréstimo; exibição do contrato; declaração de inexistência da relação jurídica; danos materiais no valor de R$ 5.418,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade do ajuste, afirmando ser uma portabilidade de empréstimo, sendo transferido para a conta do cliente um “troco”, com contratação por meio de biometria facial. Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar o autor como contratante do empréstimo nº 1518471163, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o extrato bancário apresentado pelo demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 69514318. É necessário mencionar que no extrato juntado pelo autor verifica-se que no momento em que o importe questionado foi creditado para o requerente houve a transferência do valor para um terceiro ID nº 69514318. 6. Destaco que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, o réu não comprovou o efetivo ajuste do contrato nº 1518471163, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado para o autor. 7. Faço constar que o réu apresentou um contrato de refinanciamento de empréstimo ID 1518471163, contudo, tal documento carece da assinatura do autor, o que já evidencia a nulidade do contrato. Além disso, mesmo alegando tratar-se de uma contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem de maneira robusta a celebração desse contrato, como logs de acesso, registros de geolocalização, biometria facial e outros meios de autenticação de identidade da contratante, o que impede a verificação da efetiva manifestação de vontade do demandante, conforme exige a legislação vigente. 8. Destaco que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade. E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 9. Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pela autora, o contrato deve ser declarado nulo. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 12. Todavia, apesar do autor ter postulado o dano material de R$ 5.418,60, somente demonstrou um único desconto, no valor de R$ 360,10, relativo ao mês de 11/2024, conforme extrato bancário, ID 69514318. Esclareço que cabia tão somente ao autor juntar aos autos o seu extrato de benefícios e histórico de créditos, a fim de serem contabilizados os efetivos descontos quanto ao contrato questionado. De modo que restou evidenciada a comprovação de um único desconto no valor de R$ 360,10 e R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 13. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA PELO DEMANDANTE. APESAR DE NÃO HAVER DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE TER SIDO A CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO BASTA A SIMPLES IMAGEM DE "SELFIE" DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DIGITAL, DATA, HORA, IP OU INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO DA "SELFIE", PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. DÉBITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADAMENTE QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0809849-24.2022.8.19.0054 202400114797, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). 14. Em outro viés, indefiro o pedido contraposto do banco requerido. Além de não poder figurar no pólo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015. Pág.: 245) 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais materiais. De outra parte, declaro a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condeno o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (12/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 09/2024, recebeu uma ligação oferecendo a portabilidade de um dos seus empréstimos consignados, com a promessa do estorno de R$ 2.476,66, que não foi creditado, acreditando que o insucesso era por falta de margem consignável. Informou que, em 06/11/2024, recebeu um PIX no valor de R$ 1.143,84, originado de uma conta junto ao banco réu e pensou se tratar da portabilidade, porém foi surpreendido com sua conta zerada na Caixa Econômica, oportunidade em que descobriu que o pagamento do seu benefício havia sido alterado de local. Acrescentou que foi descontado o valor de R$ 360,00, referente à parcela do suposto empréstimo de uma proposta que não foi formalizada, o que pensa ser um golpe. Argumentou que foi aberta uma conta sem a sua autorização e que o valor do empréstimo foi transferido via PIX, sem o seu conhecimento. Daí o acionamento, postulando: liminar para abstenção de dedução da parcela do empréstimo; exibição do contrato; declaração de inexistência da relação jurídica; danos materiais no valor de R$ 5.418,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade do ajuste, afirmando ser uma portabilidade de empréstimo, sendo transferido para a conta do cliente um “troco”, com contratação por meio de biometria facial. Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do réu ao apontar o autor como contratante do empréstimo nº 1518471163, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o extrato bancário apresentado pelo demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 69514318. É necessário mencionar que no extrato juntado pelo autor verifica-se que no momento em que o importe questionado foi creditado para o requerente houve a transferência do valor para um terceiro ID nº 69514318. 6. Destaco que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, o réu não comprovou o efetivo ajuste do contrato nº 1518471163, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado para o autor. 7. Faço constar que o réu apresentou um contrato de refinanciamento de empréstimo ID 1518471163, contudo, tal documento carece da assinatura do autor, o que já evidencia a nulidade do contrato. Além disso, mesmo alegando tratar-se de uma contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem de maneira robusta a celebração desse contrato, como logs de acesso, registros de geolocalização, biometria facial e outros meios de autenticação de identidade da contratante, o que impede a verificação da efetiva manifestação de vontade do demandante, conforme exige a legislação vigente. 8. Destaco que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade. E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 9. Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pela autora, o contrato deve ser declarado nulo. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Com efeito, merece o requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 12. Todavia, apesar do autor ter postulado o dano material de R$ 5.418,60, somente demonstrou um único desconto, no valor de R$ 360,10, relativo ao mês de 11/2024, conforme extrato bancário, ID 69514318. Esclareço que cabia tão somente ao autor juntar aos autos o seu extrato de benefícios e histórico de créditos, a fim de serem contabilizados os efetivos descontos quanto ao contrato questionado. De modo que restou evidenciada a comprovação de um único desconto no valor de R$ 360,10 e R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 13. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve o autor que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA PELO DEMANDANTE. APESAR DE NÃO HAVER DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE TER SIDO A CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO BASTA A SIMPLES IMAGEM DE "SELFIE" DO AUTOR, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DIGITAL, DATA, HORA, IP OU INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO DA "SELFIE", PARA COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. DÉBITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RÉU QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPROVADAMENTE QUESTIONADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0809849-24.2022.8.19.0054 202400114797, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). 14. Em outro viés, indefiro o pedido contraposto do banco requerido. Além de não poder figurar no pólo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20140710047263 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015. Pág.: 245) 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais materiais. De outra parte, declaro a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. Condeno o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 720,20 (setecentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (12/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (22/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de abster de efetuar descontos relativos à contratação objeto da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 11:08
Procedência em Parte
31/05/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:45
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:51
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
19/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))