Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
21/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
ASSOCIACAO VERANA TERESINA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/02/2026, 21:58
Definitivo
15/02/2026, 21:58
Trânsito em julgado
15/02/2026, 21:57
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: J D URBANISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para informar o endereço completo e válido de citação da parte executada. Todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica na certidão de ID. 89473245. Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, omitindo-se a parte Autora em suprir a irregularidade no prazo assinalado, apesar de intimada para tal, solução outra não vislumbro senão impor a extinção do processo. Por tais considerações e fundamentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802015-50.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito em exercício - 5º Juizado Especial Cível
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: J D URBANISMO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802015-50.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Trata-se da execução das cotas condominiais de (cotas de 10/11/18 a 10/07/25) do imóvel Q-03, conforme Id 79489175. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, informando endereço completo e válido de citação da parte Executada, vez que observo que nos autos de nº 0801561-41.2023.8.18.0164 (cotas de 10/11/18 a 10/06/23) e 0801660-74.2024.8.18.0164 (cotas de 10/11/18 a 10/06/24), que versam sobre a mesma Unidade Q-03, não foi possível efetivar a citação no endereço indicado: Av. Presidente Kennedy, 1065 –São Cristovão - 64.052-345 - Teresina (PI). No mesmo prazo, que se manifeste quanto à prescrição de algumas cotas condominiais executadas (art. 487, parágrafo único do CPC) ou, verificando que a execução sobre as cotas já tramitam em outros autos, que retifique a planilha de débitos. Quanto ao pedido de gratuidade judicial, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:05
Indeferimento da petição inicial
27/01/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: J D URBANISMO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802015-50.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Trata-se da execução das cotas condominiais de (cotas de 10/11/18 a 10/07/25) do imóvel Q-03, conforme Id 79489175. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, informando endereço completo e válido de citação da parte Executada, vez que observo que nos autos de nº 0801561-41.2023.8.18.0164 (cotas de 10/11/18 a 10/06/23) e 0801660-74.2024.8.18.0164 (cotas de 10/11/18 a 10/06/24), que versam sobre a mesma Unidade Q-03, não foi possível efetivar a citação no endereço indicado: Av. Presidente Kennedy, 1065 –São Cristovão - 64.052-345 - Teresina (PI). No mesmo prazo, que se manifeste quanto à prescrição de algumas cotas condominiais executadas (art. 487, parágrafo único do CPC) ou, verificando que a execução sobre as cotas já tramitam em outros autos, que retifique a planilha de débitos. Quanto ao pedido de gratuidade judicial, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina