Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803152-69.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0803152-69.2023.8.18.0089) que lhe move MARIA LUCIA PEREIRA DIAS. Na sentença (ID. 27123039), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Nas razões recursais (ID. 27123041), a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a operação e que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora Aliança do Brasil. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços, pois o seguro foi regularmente contratado por meio do sistema de “duplo sim” e confirmado via aplicativo no celular da cliente, sendo inclusive cancelado posteriormente sem questionamentos. Argumenta que, ainda que se reconheça algum vício, não houve má-fé na cobrança, afastando a devolução em dobro e os danos morais, pois a autora não comprovou prejuízo relevante, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 27123046), a apelada alega que o banco não comprovou a contratação do seguro, pois não apresentou contrato assinado ou outro documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora. Sustenta a falha na prestação de serviços e a má-fé do banco ao realizar descontos sem autorização, configurando cobrança indevida. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Matéria preliminar Nas suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a operação e que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora Aliança do Brasil. Contudo, não merece prosperar tal irresignação. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta em que a autora possui na referida instituição financeira. Assim, não há como dissociar a conduta da instituição financeira apelante aos supostos danos sofridos pelo autor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Maria Socorro de Sousa, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos relacionados a seguro contratado com intermediação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em contrato de seguro firmado por meio de sua intermediação; e (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva na demanda, pois não atuou apenas como intermediário, mas participou ativamente do processo negocial, divulgando o seguro, facilitando sua adesão e recebendo diretamente os valores pagos a título de prêmio. 4. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar o seguro, deposita confiança na instituição financeira que fomenta e viabiliza a operação, gerando expectativa legítima de responsabilidade do banco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais sua atuação confunde o consumidor quanto à real extensão de suas obrigações contratuais. 6. A alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte agravada não pode ser presumida sem prova concreta, sendo competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público a apuração de eventuais irregularidades. 7. O direito de acesso à Justiça não pode ser obstado com base em alegações genéricas de suposta má conduta profissional do advogado da parte autora. 8. O objeto do Agravo Interno limita-se à revisão da decisão monocrática, não sendo possível reexaminar matérias que extrapolem a devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que participa ativamente da contratação de seguro, promovendo sua divulgação, facilitando a adesão e recebendo valores pagos pelo segurado, possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios contratuais e descontos indevidos. 2. Aplica-se a Teoria da Aparência em favor do consumidor quando a conduta do banco gera a expectativa legítima de sua responsabilidade na relação contratual. 3. A alegação de advocacia predatória deve ser demonstrada por elementos concretos e apurada pelos órgãos competentes, não podendo restringir o direito de acesso à Justiça da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800605-62.2022.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Preliminar rejeitada. Matéria de mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes litigantes. Na espécie, verifica-se que os descontos realizados na conta de titularidade da autora (apelante) restaram devidamente comprovados (ID. 27123018 e 27123019). Assim, competia ao banco demandado comprovar a regularidade da cobrança, mediante a juntada do instrumento contratual assinado pela consumidora, demonstrando sua expressa anuência, nos termos do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato que legitimasse os descontos efetuados, tampouco apresentou autorização formal da consumidora para a cobrança das referidas tarifas, em desatenção ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos indevidos, a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Súm. 35 do TJPI), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, configuram-se in re ipsa. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. 2. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro debatido nos autos, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão. 3. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. 4. Com base nas evidências, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800571-46.2023.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator