Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MAGNOLIA DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIA MAGNOLIA DE SOUSA SILVA Endereço: POVOADO CABECEIRAS, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803323-92.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 95124384, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091814165352000000059705843 1 Procuração Antonia Magnolia Procuração 24091814165378900000059705848 2 Docs Pessoais Ant Magnolia Documentos 24091814165402300000059705854 3 Extratos bancarios Ant Magnolia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091814165417300000059705855 4 Reclamação 20240800009632102 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091814165433000000059705858 5 Resposta da reclamação 2024.08.00009632102 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091814165452800000059705860 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091823051884900000059728015 Certidão Certidão 25010208444333800000064313323 Sistema Sistema 25010211013182400000064315656 Decisão Decisão 25021311194163100000066145889 Decisão Decisão 25021311194163100000066145889 Manifestação Manifestação 25021614260016400000066289992 Petição Petição (outras) 25031313460547900000067516713 Petição de Habilitação - ANTONIA MAGNOLIA DE SOUSA SILVA Petição (outras) 25031313460590500000067516716 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25031313460605700000067516717 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040210481234600000068587073 CONTESTAÇÃO - ANTONIA CONTESTAÇÃO 25040210481268800000068587074 Petição Petição (outras) 25040210562774400000068588556 Certidão Certidão 25060521461540100000071866064 Sistema Sistema 25060521463115200000071866065 Sentença Sentença 25061612341228900000072349072 Sentença Sentença 25061612341228900000072349072 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25061800344095800000072480434 Intimação Intimação 25062313363176300000072636370 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25071010291992200000073593361 Sistema Sistema 25071013075472800000073613926 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081915132600000000082096582 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25102000232000000000082096583 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25121814432100000000082096784 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26010300351347300000082290078 Sistema Sistema 26012314124475900000083098693 Decisão Decisão 26020213084448600000083508023 Decisão Decisão 26020213084448600000083508023 Intimação Intimação 26020510042701400000083810681 Citação Citação 26020510055952200000083811349 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26021720124610400000084420197 Petição (outras) Petição (outras) 26021910364709500000084473644 Intimação Intimação 26030413154550700000085319391 Petição (outras) Petição (outras) 26031212274861400000085832492 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 26042717303434500000088366663 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 26042910560484600000088499702 CUMPRIMENTO OP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26050615231634700000088908897 Sistema Sistema 26051312060633300000089323292 -PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos