Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AMELIA MOREIRA SOARES
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801634-12.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA MOREIRA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado. Na peça inicial, a autora afirmou nunca ter firmado o contrato de empréstimo objeto da lide com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Despacho/Decisão: o magistrado de piso determinou a emenda à petição inicial para que a demandante procedesse a juntada comprovante de endereço devidamente atualizado dos últimos três meses, procuração recente e o extrato bancário de todo o período alegado. Para tanto, fundamentou o julgador monocrático que a peça exordial apresentada mostrava-se genérica e despida de individualização clara e específica dos fatos correlatos ao empréstimo consignado questionado, pontuando que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora trazer elementos fáticos mínimos que tornem o seu caso singular. Amparou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no enunciado da Súmula nº 33 deste E. TJPI e nas orientações da Nota Técnica nº 06 TJPI, asseverando a existência de fundada suspeita de litigância abusiva, o que autoriza (art. 139, inciso III, do CPC) a imposição de medidas saneadoras e preventivas contra atos contrários à dignidade da justiça. Manifestação: em resposta à aludida determinação, a autora apresentou manifestação por meio da qual sustentou a manifesta desproporcionalidade da exigência de extratos bancários, aduzindo que tal ônus processual acarretaria severas e injustas dificuldades ao consumidor vulnerável, mormente por se tratar de pessoa idosa, de parcos rendimentos e residente em zona rural. Argumentou que a instituição financeira ré detém indiscutível superioridade econômica e maior facilidade de acesso técnico às informações operacionais do crédito, além de que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da lide, mas sim elementos probatórios de mérito. Juntou, aos autos, procuração e comprovantes de residência atualizados. Sentença: o Juízo a quo indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a apresentação do extrato bancário do período pertinente consistia em providência imprescindível para aferir o legítimo interesse de agir e a viabilidade jurídica da pretensão declaratória, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Nota Técnica nº 06 TJPI. Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, defendendo que: a exigência de extratos bancários para o ajuizamento ou processamento da lide institui barreira indevida que malfere o princípio constitucional do livre acesso à justiça; a emissão de extratos de períodos pretéritos sujeita-se à cobrança de tarifas bancárias significativas que oneram substancialmente seus modestos rendimentos previdenciários, esvaziando a utilidade da assistência judiciária gratuita. A parte autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 deste E. TJPI, as quais respaldam a facilitação da defesa do consumidor e o dever de a instituição bancária demonstrar a regular disponibilização do crédito. Rechaça, por fim, a pecha de litigância predatória, arguindo que a similitude das peças processuais reflete estritamente a natureza massiva e sistêmica das fraudes cometidas contra a população idosa no Estado do Piauí, motivo pelo qual requer a cassação do ato sentencial para que seja reaberta a regular fase probatória. Contrarrazões: contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença terminativa, pois a autora, mesmo intimada, para regularização da inicial não cumpriu a determinação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente, in casu, não apresentou os extratos bancários solicitados. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator