Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO REIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO 1. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800598-05.2019.8.18.0057
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS MERCES DE CARVALHO REIS em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ora embargada contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0800598-05.2019.8.18.0057) ajuizada pela ora embargante em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão embargada (ID 27723115), foi reconhecido que não foi comprovado o pagamento das custas do recurso, motivo pelo qual a apelação foi considerada deserta e, por isso, não foi conhecida. Nas razões dos embargos (ID 29558387), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que seria beneficiária da justiça gratuita concedida em primeiro grau, benefício que, segundo afirma, não teria sido revogado expressamente. Aduz a extensão automática do benefício da justiça gratuita a todas as instâncias. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Nas contrarrazões (ID´s 30301416 e 30751535), o BANCO DO BRASIL S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustentam que os embargos visam à rediscussão da matéria já apreciada, afirmando que houve indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para recolhimento do preparo, não atendida pela parte recorrente, motivo pelo qual requerem a manutenção integral da decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme se extrai dos autos, a embargante foi expressamente INTIMADA para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica e se manifestar acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 18869181). Contudo, em resposta (ID 20362090), limitou-se a reiterar genericamente o pedido, sem juntar qualquer documento idôneo apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante da ausência de comprovação, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo legal (ID 23072035). A parte, entretanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento das custas recursais. Em razão disso, reconheceu-se a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC. Todo o procedimento adotado está em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gratuidade da justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, sendo legítima a deserção quando, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, a parte permanece inerte. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção. 5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção. 7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.935.401/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Assim, inexistindo omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, os embargos não merecem acolhimento. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator