Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801841-79.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifico que os alvarás referentes ao cumprimento de sentença nos autos da ação movida por DALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. foram devidamente expedidos e remetidos ao Banco do Brasil para cumprimento. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801841-79.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifico que os alvarás referentes ao cumprimento de sentença nos autos da ação movida por DALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. foram devidamente expedidos e remetidos ao Banco do Brasil para cumprimento. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801841-79.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifico que os alvarás referentes ao cumprimento de sentença nos autos da ação movida por DALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. foram devidamente expedidos e remetidos ao Banco do Brasil para cumprimento. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801841-79.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifico que os alvarás referentes ao cumprimento de sentença nos autos da ação movida por DALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. foram devidamente expedidos e remetidos ao Banco do Brasil para cumprimento. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:08
Erro ou Recusa na Comunicação
15/08/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:54
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:47
Mandado
10/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:07
Mandado
04/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:14
Publicação
27/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801841-79.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi feito pagamento voluntário pelo banco requerido (ID 73725908). O advogado da parte exequente requereu o levantamento integral dos valores depositados, incluindo honorários sucumbenciais, honorários contratuais e o valor pertencente à autora (ID 73734702). É incontroverso que o advogado possui procuração particular com poderes para receber e dar quitação, e que o contrato de honorários contratuais foi firmado com a parte analfabeta, com assinatura de duas testemunhas e impressão digital. Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, pertencem ao advogado e podem ser levantados diretamente em seu favor, desde que respeitadas as formalidades legais para validade do contrato de honorários com parte analfabeta. Outrossim, o Poder Geral de Cautela do juiz, autoriza a adoção de medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger os direitos das partes, evitando atos que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, tal poder justifica o deferimento dos honorários advocatícios em favor do advogado, dada a validade do contrato celebrado, e a exigência de indicação de conta bancária da parte para o recebimento do valor remanescente, preservando a segurança jurídica e o interesse da parte exequente, que é analfabeta. Dessa forma, defiro o levantamento dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais em favor do advogado, na conta informada no ID 73734702. Quanto ao valor remanescente, pertencente à parte exequente, indefiro o levantamento em favor do advogado. Assim, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor ficará disponível para saque presencial em nome da parte. Publique-se. Intime-se. URUÇUÍ-PI, 22 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:10
Deferimento em Parte
23/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)