Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MODESTO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório. MODESTO RODRIGUES propôs ação de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, onde identificou descontos em seu benefício previdenciário relacionado ao contrato com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 49014190. O réu apresentou contestação (ID 84951670), alegando que o documento contém assinatura à rogo e duas testemunhas, bem como a liberação do valor em conta bancária de titularidade da demandante. O autor apresentou réplica (ID 85394759), rebatendo as alegações da defesa, requereu a procedência dos pedidos constantes na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 3. Relação de consumo e ônus probatório. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo (art. 373, I, CPC), podendo haver inversão do ônus quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso, mesmo admitindo a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o réu carreou aos autos documentação robusta apta a demonstrar a regularidade da contratação (ID 84951671), de modo que, ainda que invertido o ônus, a prova produzida satisfaz o conjunto probatório exigido. 4. Regularidade da contratação (validação eletrônica) e disponibilização do crédito. Do conjunto probatório constam: (i) cédula de crédito bancário, com identificação do autor (dados pessoais, endereço e benefício) e condições do produto; (ii) documentos de identificação do autor, e das testemunhas que assinaram o contrato; e, (iii) e (iv) comprovante de crédito (TED) na conta do autor. Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o art. 595, do Código Civil – CC, prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: 1) A assinatura a rogo do contrato; e 2) A presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e comprovante do pagamento dos valores, sendo suficientes para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Assim leciona a nova redação da Súmula nº 30, do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim, conclui-se que a parte requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a existência e legitimidade do referido negócio jurídico. 5. Danos morais e repetição do indébito. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a disponibilização/uso do crédito, não há ato ilícito a ensejar danos morais (arts. 186 e 927, CC), nem cobrança indevida a justificar repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802112-88.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ