Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório. IRACI RODRIGUES DE JESUS propôs ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – OLÉ, afirmando descontos mensais de R$ 261,47 entre 11/2020 e 06/2021 e inexistência de depósito do valor em sua conta, segundo os fatos narrados na petição em ID 76164606. O réu apresentou contestação (ID 82566246) e juntou contrato e extrato (ID 82566250) e, posteriormente, foi juntado comprovante de TED (ID 83859863). Por fim, a autora apresentou réplica (ID 83212200), reiterando a inexistência de contratação e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 3. Relação de consumo e ônus da prova.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800962-04.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Ainda que se admitisse a técnica da inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC), o réu carreou documentação robusta apta a demonstrar a existência do contrato e, sobretudo, o efetivo crédito em favor da autora, o que afasta a tese de inexistência de contratação. Com efeito, o extrato bancário (ID 76164613) da autora evidencia, em 19/11/2020, a entrada de “TED – transf. elet. dispon. – remetente: Banco Olé Bonsucesso” no valor de R$ 2.744,78, seguida de saques imediatos (R$ 2.500,00 e R$ 500,00 em 20/11/2020), circunstância que corrobora o recebimento de numerário oriundo da operação impugnada. Além disso, consta nos autos a juntada, pelo réu, do contrato, extrato e, ainda, comprovante do TED, dessa forma, não prospera a alegação inicial de que “não houve depósito do valor supostamente contratado” — afirmação que fica desmentida pelos próprios extratos bancários acostados. Ressalte-se que o fato de o desconto do consignado ocorrer diretamente no benefício do INSS não invalida a prova de recebimento, a qual, nos autos, se faz pela transferência identificada do próprio “Banco Olé Bonsucesso” para a conta da autora, seguida de saques praticamente integrais do montante, evidenciando disposição patrimonial sobre o crédito. Nesse quadro, não se verifica ilicitude do réu a ensejar declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco repetição de indébito ou danos morais. A documentação acostada pelo banco, somada ao extrato da própria autora, inverte o quadro fático descrito na inicial, evidenciando contratação e fruição do valor. 4. Contratação válida. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, anexando o suposto contrato firmado (ID 82566250), o qual conteria assinatura a rogo e duas testemunhas. Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o art. 595, do Código Civil – CC, prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: 1) A assinatura a rogo do contrato; e 2) A presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Nesse mesmo sentido, temo a Súmula nº 30, do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim, conclui-se que a parte requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a existência e legitimidade do referido negócio jurídico. 5. Danos morais. Ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e não demonstrado qualquer abalo extraordinário imputável ao réu, não há dano moral indenizável. 6. Repetição de indébito. Inexistindo cobrança indevida demonstrada nos autos — ao contrário, há recebimento do numerário —, não há falar em devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ