Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE AZEVEDO LIMA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO JOSE AZEVEDO LIMA ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, diz o demandante afirma que fora acometido de fortes dores incapacitantes, sendo diagnosticado por especialistas como portador de FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA, DOR ARTICULAR, TENDINITE PATELAR, SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR, GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO), LUMBAGO COM CIÁTICA, ARTROSE NÃO ESPECIFICADA, LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENÇÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS DO JOELHO, respectivamente na CID 10 – S82.3, M25.5, M76.5,T93, M17, M54.4, M19.9, S83,, conforme cópia dos exames e atestados em anexo. Diante do seu quadro de saúde, requereu junto a Autarquia INSS o Benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, sendo este DEFERIDO com NB n° 633.904.016-4, CESSADO EM 15/10/2021, conforme cópia do CNIS em anexo. Informa que em razão da gravidade de suas patologias, encontra-se incapacitado para exercer seu labor permanentemente, visto que suas patologias são insuscetíveis de recuperação, ao final requer a conversão do benefício recebido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Juntou documentos. A requerida foi citada. Em sua defesa inicial, pugnou pela intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, bem como a realização da citação somente após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal. Perícia médica determinada nos autos e, após a juntada do laudo, houve a manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional (em audiência) para fins de resolução da causa, apresentando-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-lo sem maiores delongas, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal). Passo, portanto, ao julgamento imediato do mérito. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De acordo com o laudo pericial, quesito 4, o requerente “foi vitima de fratura de tíbia esquerda em outubro de 2020. Hoje já se recuperou das lesões, apresenta arco de movimento funcional e força normal no membro. NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO.” Desse modo, o autor carece do requisito da incapacidade permanente. O laudo do expert, permite concluir que o autor não está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, estando apto para retorno para atividades laborativas. Como se vê do laudo, o perito não atestou a incapacidade total e permanente do autor, não estando o mesmo impossibilitado de retornar ao trabalho e insusceptível de reabilitação. Logo, não possui o demandante o direito a receber aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. Não houve comprovação de impedimento total ao exercício da atividade laboral. Conclusão da perícia pela ausência de incapacidade laborativa total e permanente, razão pela qual não faz jus a autora à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Mantida a improcedência da demanda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081755845 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) Quanto à concessão do benefício do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, condiciona-se aos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, explicitados pelo art. 104 do Decreto 3.048/1999, quais sejam: a consolidação das lesões decorrente de acidente de trabalho, resultando em sequela definitiva, e a redução da capacidade laborativa para a atividade o segurado habitualmente exercia. Entendo que, pela análise de toda a documentação acostada aos autos, o requerente não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não ficou comprovada a continuidade da incapacidade laborativa, ainda que parcial. Registo que o laudo pericial (ID 74798006), elaborado pelo perito nomeado por esse juízo, constatou que o autor não possui lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, estando apto as atividades laborativas. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854133-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor nas custas finais e em honorários aos procuradores do réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, a teor do artigo 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina