Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: FRANCISCO EUCLIDES LOUZEIRO CUNHA Endereço: Rua Numa Pompilio Nogueira, 155, CENTRO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DESEMBARGADOR AMARAL, 2065, CENTRO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801331-90.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO EUCLIDES LOUZEIRO CUNHA em face de BANCO DO BRASIL SA,, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária envolvendo a contratação de empréstimo não autorizado. Narra o autor que, em 27/10/2021, recebeu ligação do número oficial de atendimento do réu (4004-0001), ocasião em que um suposto funcionário, identificado como “Gustavo”, informou sobre movimentações suspeitas em sua conta e orientou-o a comparecer à agência. Já na dependência física da instituição financeira, um atendente confirmou a legitimidade da ligação e recomendou que seguisse as instruções recebidas. Seguindo as orientações, o autor realizou procedimento de bloqueio de senha no caixa eletrônico. Após esse bloqueio, um terceiro fraudador obteve acesso indevido à conta, contratou um empréstimo CDC automático no valor de R$ 15.554,69, parcelado em 59 vezes de R$ 802,25, e imediatamente transferiu, por meio de operações via PIX, o montante de R$ 10.000,00 para pessoa estranha à relação contratual (Thaymon Garavelo Costa, CPF 393.025.288-04). Além disso, iniciou-se a cobrança da primeira parcela do empréstimo diretamente na conta do autor. Sustenta o demandante que não forneceu suas credenciais bancárias a terceiros e que toda a fraude decorreu de falha no sistema de segurança do banco, que permitiu a criação de novo acesso e a movimentação atípica dos valores. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança das parcelas, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação defendendo a validade da contratação, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, inexistência de falha no serviço e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. O autor apresentou manifestação, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco figura como parte legítima, pois foi justamente no âmbito de sua estrutura que se deu a contratação impugnada. A demanda versa sobre empréstimo bancário eletrônico registrado em seus sistemas e sobre movimentações financeiras realizadas por meio de sua plataforma. Assim, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, a responsabilidade pela segurança do ambiente bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Da preliminar de justiça gratuita O autor, entretanto, juntou aos autos documentação comprobatória de sua condição econômica que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de capacidade financeira, o que não ocorreu. Dessa forma, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade do negócio jurídico por meio de registros, logs, filmagens e sistemas de segurança que estão sob seu domínio exclusivo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento por meio da Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso, o autor trouxe elementos que constituem indícios mínimos da fraude, como a demonstração de movimentações atípicas em sua conta bancária, consistentes em empréstimo eletrônico vultoso seguido de transferências via PIX a terceiros. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou contrato eletrônico de ID 26638879, afirmando que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal. Todavia, o documento acostado limita-se a reproduzir os registros internos do sistema, sem comprovar de forma inequívoca que a operação foi realizada pelo próprio consumidor. Não há nos autos comprovação de autenticação biométrica, imagens de câmeras de segurança ou logs detalhados que confirmem a presença do autor no momento da suposta contratação. A mera existência do contrato eletrônico, desacompanhada de prova complementar, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, sobretudo diante do contexto em que o consumidor foi induzido, dentro da própria agência, a proceder ao bloqueio de senha, circunstância que fragilizou sua conta e permitiu a ação de terceiros. Importa destacar que a jurisprudência vem admitindo a regularidade de contratos eletrônicos quando acompanhados de elementos robustos de validação, como a biometria facial. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023)”. Na hipótese, entretanto, diferentemente do precedente acima, não há prova de assinatura biométrica ou qualquer outro meio eficaz de validação da identidade do contratante, o que reforça a irregularidade da contratação. Igualmente não prospera a alegação do réu no sentido de que a disponibilização do valor em conta validaria o negócio, pois a jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula 40, restringe tal entendimento às hipóteses de contratação com cartão físico e senha pessoal: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Esse entendimento foi reafirmado em acórdão no qual se concluiu pela inexistência de fraude porque a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo juntado comprovante de pagamento do valor. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-05.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )” No presente caso, entretanto, a situação é diversa: não há prova de utilização do cartão físico e da senha do autor para a contratação, tampouco de que este tenha usufruído do valor, uma vez que os recursos foram rapidamente transferidos a terceiros por meio de PIX. Dessa forma, a Súmula 40 não se aplica. Resta caracterizada, portanto, a hipótese de fortuito interno, decorrente do risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo eletrônico impugnado, bem como a responsabilização da instituição financeira. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no presente caso, reconhece-se o prejuízo material, mas não se vislumbram circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. Assim, deve ser afastada a indenização por danos morais, subsistindo apenas a reparação material decorrente da nulidade do contrato. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal CDC nº 978198765, no valor de R$ 15.554,69, por ausência de consentimento válido do consumidor; b) DETERMINAR à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor referentes ao contrato declarado nulo, bem como exclua eventuais registros negativos oriundos da referida contratação; c) CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor os valores eventualmente debitados em sua conta bancária em razão do contrato ora anulado. Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121512035098000000021613740 FRANCISCO EUCLIDES - INICIAL - TUTELA Petição (outras) 21121512035129500000021613743 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 21121512035244100000021613746 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 21121512035395800000021614659 Documentos Probatórios Documentos 21121512035556400000021614666 Boletim de Ocorrencia_001125232021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121512035673600000021614671 Registro - Procon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121512035751600000021614673 Resposta do Banco do Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121512035822300000021614677 Suposto Fraudador Credor das Transferências em PIX com CPF suspeito na Receita Documentos 21121512035897100000021614681 Decisão Decisão 22011914085851600000021689237 Citação Citação 22032509534186800000024134638 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22041309490733400000024745269 RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Petição (outras) 22041309490747100000024745273 Vídeo - Reportagem - Fraude - Mesmo Modus Operandi Comprovante 22041309491109400000024754046 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22041323143385000000024788191 AR-0801331-90-2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22041323143394200000024788192 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22042616364554500000025096733 CONTESTACÃO - FRANCISCO EUCLIDES LOUZEIRO CUNHA - FRAUDE - EMPRESTIMO FRAUDULENTO - DANOS MATERIAIS CONTESTAÇÃO 22042616364564500000025097335 Contrato 97819876542340762 Documentos 22042616364593400000025097336 Documento Identificacao42340763 Documentos 22042616364609300000025097337 PROCURAÇÃO GERAL Documentos 22042616364664600000025097340 Registro Reclamacao (1)42340772 Documentos 22042616364705900000025097341 Registro Reclamacao (2)42340775 Documentos 22042616364726800000025097342 Registro Reclamacao (3)42340777 Documentos 22042616364747200000025097343 Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático42340754 Documentos 22042616364774000000025097344 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente Investimento e Poupança42340755 Documentos 22042616364795700000025097345 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - URGÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22050420090854800000025391477 Contracheque On-Line(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050420090872800000025391479 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - URGÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22050420131117000000025391618 IMPUGNAÇÃO - FRANCISCO EUCLIDES - 03.05.2022 MANIFESTAÇÃO 22050420131128700000025391619 Decisão Decisão 22052419075774300000026071732 Petição Petição (outras) 22061708235756700000026922090 166560 - juntada comprovante de cumprimento - PI43686535 Petição (outras) 22061708235770000000026922091 Petição Petição (outras) 22111013213962100000031917701 bb_peticao Petição (outras) 22111013213971800000032025098 bb_procuracao-001 Procuração 22111013213982500000032025105 bb_procuracao-012 Procuração 22111013213995000000032025113 bb_procuracao-023 Procuração 22111013214010700000032025119 Intimação Intimação 22052419075774300000026071732 Petição Petição (outras) 23071214461765100000040989966 Certidão Certidão 24040715544254400000052070566 Sistema Sistema 24040715550470800000052070567 Despacho Despacho 24080715234997000000057670930 Intimação Intimação 24080715234997000000057670930 AUTOR MANIFESTAÇÃO 24081318305150600000057995883 Sistema Sistema 24112121511592900000062814315 Despacho Despacho 25040116272493600000068505548 Despacho Despacho 25040116272493600000068505548 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042917350971900000069890910 Sistema Sistema 25080509544035800000074906800