Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABIATAR JOSE DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800396-89.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes (ID 80808115), objetivando a extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, bem com o pagamento dos valores nos IDs 82427178 e 82427179, requerendo que a ação seja extinta com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b), do CPC, sendo assim, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, fazendo necessário a sua homologação. III – Dispositivo. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determinando a extinção do processo, em virtude do pagamento integral do débito, com o julgamento do mérito, na forma do arts. 487, III, b), 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 do CPC. Sem custas, frente a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como, honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus respectivamente, ressalvando a gratuidade de justiça acima mencionada. Tratando de homologação de acordo, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 17 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ