Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801935-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 22976879), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais (Id. 22976886), o primeiro apelante, BANCO PAN S.A., fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. No prazo, a autora — segunda apelante (Id. 22976891), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais. Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 22976893, 23952693). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito. Em detida análise, vislumbra-se que a autora/segunda recorrente é alfabetizada (Id. 22976803). Neste sentido, há nos autos o contrato assinado eletronicamente (Id. 22976868), contendo informações de geolocalização. De igual modo, a instituição financeira apresentou o comprovante de transferência (Id. 22976866) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tais documentos são aptos a demonstrarem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800488-37.2022.8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, a sentença merece reforma por inexistir justificativa para declaração de nulidade da contratação, bem como a condenação em danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que estes decorrem de contrato válido e regularmente executado. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A. para declarar a validade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA DO SOCORRO SILVA. Invertido o ônus sucumbencial, condeno a recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator