Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCIMAR SOUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801479-46.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIMAR SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801479-46.2024.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO PAN. Na sentença (ID. 27107795), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 27107798), a apelante afirma que cumpriu todas as determinações judiciais para emendar a petição inicial, exceto pela apresentação do contrato de empréstimo consignado, o qual desconhece e contesta a existência. Sustenta que a exigência desse documento para o recebimento da petição inicial é desarrazoada, pois justamente é objeto de impugnação na ação, e que compete ao banco apresentar o instrumento contratual. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Sem contrarrazões. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: “Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- Procuração mediante escritura pública, por se tratar de analfabeto; 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; 3- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto”. Ressalte-se, de início, a previsão o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir o processo, podendo, inclusive de ofício, adotar medidas cautelares assecuratórias adequadas e necessárias para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios mínimos de eventual litigância abusiva, é legítimo — e até mesmo obrigatório — que o julgador adote providências voltadas à filtragem processual, orientando-se pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação, com vistas a garantir a regularidade e a efetividade da atividade jurisdicional. Assim, ainda que não haja norma legal que, em regra, imponha a apresentação dos documentos exigidos, entendeu o magistrado que, diante da peculiaridade do caso concreto — marcado por sinais de litigância predatória —, a adoção de cautelas excepcionais seria medida proporcional e necessária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 ) Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo (comprovante de residência atualizado), revela-se legítima a extinção do feito, a qual se operou em consonância com os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação entre os sujeitos do processo e da celeridade na prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator