Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIS GONZAGA DE SOUSA, JOANA LANDRINA DOS SANTOS ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível Cíveis interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de JOANA LANDRINA DOS SANTOS ALVES, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso do demandante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que o valor da ação que foi considerado para emissão do boleto foi dado como inestimável (ID 23888404), o que não é o caso ora em análise. Nesse contexto, cumpre registrar o que dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com base no dispositivo legal supracitado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000278-03.2011.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] INTIME-SE O RECORRENTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência constatada, efetuando o recolhimento de custas complementares, levando em consideração o valor da presente ação, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator