Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADONILDO ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica ainda a parte Requerida, por seu patrono, intimada para em 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais e finais, ID 66971472 na forma do boleto junto, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. URUçUÍ, 21 de dezembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802099-89.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADONILDO ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica ainda a parte Requerida, por seu patrono, intimada para em 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais e finais, ID 66971472 na forma do boleto junto, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. URUçUÍ, 21 de dezembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802099-89.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:25
Trânsito em julgado
18/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADONILDO ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802099-89.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADONILDO ALVES contra BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito exequendo. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada no valor de R$ 4.154,74 e requereu a execução dos valores, conforme demonstrativos acostados aos autos. Devidamente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento do débito, via depósito judicial (ID 72460400), no valor executado. Contudo, o pagamento não foi realizado no prazo voluntário. Assim, a exequente requereu a aplicação da multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, com o bloqueio do valor remanescente (R$ 813,14). Antes de determinar o bloqueio dos valores, o executado foi intimado novamente para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor remanescente. O pagamento foi realizado, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 79999942. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), que autoriza o magistrado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor, determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como forma de resguardar seu patrimônio e assegurar a efetividade da jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Em favor da parte exequente, ADONILDO ALVES - CPF 350.376.793-20, no valor de 3.032,95 (três mil e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 2.617,49 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) referentes ao crédito principal da exequente, já descontados os honorários, e R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) a título de multa prevista no art. 523 do CPC, a ser creditado na conta bancária nº 4150-5, Ag. 5812, Banco Bradesco, CPF: 350.376.793-20 (ID 73653695); b) Em favor do advogado, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, OAB/PI 11.689-A, CPF 276.714.098-47, no valor de 1.952,72, sendo R$ 1.121,78 (um mil, cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos), a título de honorários contratuais no percentual de 30% (conforme contrato anexado no ID 48867264), R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de honorários de sucumbência no percentual de 10% e R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, a ser creditado na conta corrente de titularidade de nº13.038-9, Agência nº 2428-7, Banco do Brasil (ID 73653695); Ressalto, ainda, que na ausência de indicação de contas bancárias por cada beneficiário para transferência dos valores, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará deverá ser realizada pessoalmente pela parte beneficiária, devendo constar expressamente no documento que a instituição financeira está autorizada a efetuar o pagamento exclusivamente em nome da parte credora identificada, vedando-se o pagamento a terceiros ou representantes não autorizados. Nem mesmo advogados, ainda que munidos de procuração para receber e dar quitação, poderão realizar o saque em nome da parte beneficiária. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 19 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADONILDO ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802099-89.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADONILDO ALVES contra BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito exequendo. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada no valor de R$ 4.154,74 e requereu a execução dos valores, conforme demonstrativos acostados aos autos. Devidamente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento do débito, via depósito judicial (ID 72460400), no valor executado. Contudo, o pagamento não foi realizado no prazo voluntário. Assim, a exequente requereu a aplicação da multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, com o bloqueio do valor remanescente (R$ 813,14). Antes de determinar o bloqueio dos valores, o executado foi intimado novamente para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor remanescente. O pagamento foi realizado, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 79999942. Assim, constata-se o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, motivo pelo qual a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), que autoriza o magistrado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor, determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como forma de resguardar seu patrimônio e assegurar a efetividade da jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Em favor da parte exequente, ADONILDO ALVES - CPF 350.376.793-20, no valor de 3.032,95 (três mil e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 2.617,49 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) referentes ao crédito principal da exequente, já descontados os honorários, e R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) a título de multa prevista no art. 523 do CPC, a ser creditado na conta bancária nº 4150-5, Ag. 5812, Banco Bradesco, CPF: 350.376.793-20 (ID 73653695); b) Em favor do advogado, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, OAB/PI 11.689-A, CPF 276.714.098-47, no valor de 1.952,72, sendo R$ 1.121,78 (um mil, cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos), a título de honorários contratuais no percentual de 30% (conforme contrato anexado no ID 48867264), R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de honorários de sucumbência no percentual de 10% e R$ 415,47 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, a ser creditado na conta corrente de titularidade de nº13.038-9, Agência nº 2428-7, Banco do Brasil (ID 73653695); Ressalto, ainda, que na ausência de indicação de contas bancárias por cada beneficiário para transferência dos valores, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará deverá ser realizada pessoalmente pela parte beneficiária, devendo constar expressamente no documento que a instituição financeira está autorizada a efetuar o pagamento exclusivamente em nome da parte credora identificada, vedando-se o pagamento a terceiros ou representantes não autorizados. Nem mesmo advogados, ainda que munidos de procuração para receber e dar quitação, poderão realizar o saque em nome da parte beneficiária. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 19 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:48
Publicação
15/07/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADONILDO ALVESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O executado apresentou cumprimento voluntário da obrigação após ser intimado, no entanto, fora do prazo legal. Assim, o exequente atualizou o valor devido informando que resta o valor de R$ 813,94 (oitocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) a ser pago, referente a multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%. Considerando que em petição de ID 72460397 o executado se manifestou que caso o crédito não estivesse satisfeito, queria dilação do prazo e intimação para pagamento do remanescente, entendo necessário antes de analisar o pedido de ID 73653694, determinar a intimação do executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor remanescente de R$ 813,94 (oitocentos e treze reais e noventa e quatro centavos). Em caso de não ser efetivado o pagamento serão adotadas as medidas cabíveis. Cumpra-se. Expeidentes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802099-89.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 17:03
Mero expediente
13/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 12:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/01/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 12:13
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802099-89.2023.8.18.0077.
APELANTE: ADONILDO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)