Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA INES DA SILVA
INTERESSADO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802325-94.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado por MARIA INES DA SILVA em desfavor do PARANA BANCO S/A, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos, conforme narrado na petição de ID 80164336. Intimada para efetuar o pagamento, a parte requerida informou, por meio do IDs 82243134, 82243138 e 82243141, o cumprimento de suas obrigações. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 82345372, requerendo o levantamento integral dos valores em conta judicial. Vieram os autos conclusos para análise. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação anexa em IDs 82243134, 82243138 e 82243141. Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito e requerendo o levantamento dos valores, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo. III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC e AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial em nome de MARIA INES DA SILVA - CPF: 036.385.193-33. Caso haja valores relativos a honorários contratuais e sucumbenciais, deverá a Serventia Judicial observar e resguardar o repasse ao advogado que efetivamente atuou no feito, por meio de alvará. Outrossim, havendo nos autos informações de conta bancária em nome da parte autora e seu advogado, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás para transferência eletrônica, com expedição de ofício à instituição bancária competente para adoção das providências de praxe. Na ausência de tais dados, expeçam-se os alvarás, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua retirada. Concluídas as providências, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 19 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ