Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOANA ROSA BACELAR JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o adequado quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a relação de consumo entre as partes e aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial ocorre a cada desconto indevido. 4. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo hígidas as demais pretensões. 5. Conclui que contrato firmado por pessoa analfabeta exige cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6. Verifica a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, o que invalida o negócio jurídico, ainda que presentes digital e testemunhas. 7. Constata a inexistência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor, reforçando a nulidade contratual. 8. Reconhece a cobrança indevida e determina a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva. 9. Afirma que os danos morais decorrem in re ipsa da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em verba alimentar. 10. Reduz o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em observância à jurisprudência consolidada do tribunal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Determina a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, para atualização dos valores, conforme a natureza das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo. 3. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar a jurisprudência dominante, podendo ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 405, 406, 595 e 944; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, 487, I, 926 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros. 1. RELATÓRIO
RÉU: o Banco réu pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com comprovação da manifestação de vontade da parte autora e presença de testemunhas, sendo desnecessária a assinatura a rogo diante do princípio da instrumentalidade das formas; ii) os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta da recorrida, inexistindo fraude ou vício de consentimento; iii) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC quanto às parcelas anteriores ao quinquênio; iv) subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, sob o argumento de engano justificável; v) inexistem danos morais indenizáveis, ou, alternativamente, pugna pela redução do quantum fixado. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato apresentado é nulo, por ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo, testemunhas e forma adequada; ii) inexistiu comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo, não tendo o banco juntado comprovante de crédito; iii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação; iv) restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais; v) a sentença deve ser integralmente mantida por estar em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência dominante. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 3. MÉRITO 3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019. Destarte, uma vez que o primeiro em maio de 2016 e os descontos findaram em abril de 2022, não há que se falar em prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria. 4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019) Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 4 de agosto de 2023, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 4 de agosto de 2018. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. Isso posto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Banco réu para declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 4 de agosto de 2018. 3.2. DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado,
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801452-84.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOANA ROSA BACELAR, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 309861710-7, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De antemão, verifico que a parte Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados. Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento. No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato impugnado (ID de origem n° 50644633), todavia, apesar de constar a digital e assinatura de duas testemunhas, é ausente a assinatura a rogo, o que não é suficiente para validar a contratação. Assim, o Banco réu sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie. Além disso, não foi anexado qualquer comprovante de transferência de valores do contrato. Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais. 3.3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil e sem comprovar o repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. 3.4. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, sem a contratação válida. A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a contratação respeitando as formalidades legais. Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor. A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida. Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência. Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos. Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado. 3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça. Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu para acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 4 de agosto de 2018 e reduzir o quantum da indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, monocraticamente, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 4 de agosto de 2018; ii) reduzir a condenação do Banco réu, à título de indenização por danos morais, ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; iii) Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). Mantenho as custas e honorários a cargo do Banco réu, sem proceder à majoração dos honorários recursais, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator