Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA MIRANDA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800957-16.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário-Família]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Miranda de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Uruçuí, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda buscando o reconhecimento do direito ao pagamento integral do vencimento correspondente à jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes do exercício da carga horária ampliada. Proferida sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do decisum. Foram apresentadas contrarrazões pelo ente municipal. É o relatório. Decido. Ao proceder à análise inicial do feito, verifica-se questão de ordem relacionada à competência para o julgamento do recurso. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência considerada absoluta. No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 51.216,84, montante inferior ao limite legal previsto para o processamento das demandas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se que o fato de a demanda ter tramitado perante a Vara Única da Comarca de Uruçuí, sob o rito comum, não afasta a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque, nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública instalado, as varas únicas exercem competência híbrida, processando tanto causas do procedimento comum quanto aquelas afetas ao sistema dos juizados. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Resolução nº 383/2023, dispôs expressamente que: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Assim, considerando que a causa possui valor inferior ao teto legal previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, conclui-se que a demanda insere-se no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o recurso cabível contra a sentença proferida em primeiro grau deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. Desse modo, revela-se inadequado o processamento do recurso de apelação perante este Tribunal, impondo-se o declínio da competência para o órgão jurisdicional competente. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator