Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: CRISLEI SOUSA RIBEIRO - EPP, CRISLEI SOUSA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000606-28.2014.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 2014 contra CRISLEI SOUSA RIBEIRO - EPP, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O feito permaneceu suspenso por ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, tendo sido proferido despacho em 09/01/2018 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Após o decurso do prazo de suspensão, não houve impulso útil capaz de afastar a fluência do prazo prescricional. Consta apenas sucessivas intimações, certidões e tentativas infrutíferas de citação e localização do executado, com longos intervalos de inércia, sem efetiva constrição ou avanço processual. Decorrido o prazo previsto no art. 40 da LEF e transcorrido mais de cinco anos sem qualquer constrição patrimonial ou localização do devedor, os autos retornaram conclusos, cabendo análise da prescrição intercorrente. Intimada a exequente acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, manifestou-se em ID 84866355, concordando com a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente em execução fiscal encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sistematizado pela Súmula 314/STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal”) e consolidado pelo Tema 566/STJ. Termo inicial – suspensão automática por 1 ano O despacho de 09/01/2018 suspendeu o processo por 1 ano, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente ao final desse período, isto é, em 09/01/2019. Prazo de 5 anos Conforme o art. 40, § 4º, da LEF, com redação após a Lei nº 11.051/2004, e interpretação firmada pelo STJ, após o término do período de suspensão tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 anos. Assim, o prazo prescricional findou-se em 09/01/2024, sem que tenha havido: localização válida do executado, garantia da execução e penhora eficaz. Tentativas posteriores ou manifestações genéricas não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme reiterado pelo STJ. Reconhecimento da prescrição intercorrente Esgotado o prazo quinquenal sem a prática de ato útil à execução, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF, combinado com o art. 487, II, CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO