Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000182-59.2016.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Rural] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 2016 por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, com lastro em cédula de crédito rural, com valor atribuído à causa de R$ 30.428,76 (trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). O executado foi regularmente citado em 06/06/2016, não apresentando embargos à execução. Durante a tramitação, não foram localizados bens penhoráveis Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de pagamento voluntário e à inexistência de bens dos executados ainda em 05/10/2018, conforme ID 5787596, fls. 57, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Em atenção ao devido processo legal e ao contraditório, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação expressa acerca da prescrição intercorrente (ID 71728715), consoante art. 921, § 4º, do CPC. A parte exequente se manifestou no ID 73223494. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica também às execuções regidas pelo CPC/1973 e que seu reconhecimento exige a prévia intimação do exequente para manifestação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF?. ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1861453 RS 2020/0031922-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No caso concreto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sem condenação em honorários, diante da ausência de impugnação por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras