Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INOVAMED HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ME OU EPP. VEDAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009). CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806833-59.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inovamed Hospitalar Ltda. em face da decisão monocrática (ID 28279784) que declinou a competência deste Juízo para as Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão, argumentando que, embora o valor da causa seja baixo, a empresa não detém a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Alega que, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, está legalmente impedida de litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a competência permanecer na Justiça Comum. Instado a se manifestar, o Município de Teresina concordou expressamente com os termos dos embargos, abdicando de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória ante a ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão à embargante. O critério para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é exclusivamente o valor da causa (critério objetivo), mas também a natureza das partes (critério subjetivo). O Art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 é taxativo ao estabelecer que podem ser autores no Juizado Especial da Fazenda Pública apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. No caso em exame, a decisão embargada omitiu-se quanto à análise da condição jurídica da autora. Tratando-se de sociedade empresária que não comprovou o enquadramento como ME ou EPP, falece-lhe legitimidade ativa para litigar sob o rito da referida lei especial. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- As empresas que não se amoldam ao conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte não possuem legitimidade para postularem perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009. 2- Competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.132903-0/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2022). Assim, a omissão verificada impõe a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, em consonância com o que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos de conflito de competência e correção via aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818260-87.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2025).
Ante o exposto, considerando que a competência absoluta em razão do valor não se sobrepõe à vedação subjetiva imposta pelo legislador federal, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 28279784 e RECONHECER A COMPETÊNCIA desta 6ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento da Apelação Cível. Cumpra-se. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.