Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VOTO O DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Votando): Eminentes julgadores, este AGRAVO INTERNO merece ser CONHECIDO, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A primeira irresignação do Agravante se refere a alegação de nulidade advinda da prevenção do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, oriunda da sua atuação no Agravo nº 0706868-48.2018.8.18.0000. Quanto a isso é importante fazer uma análise global da instrução recursal a partir da sentença de mérito proferida pelo juízo de piso, que julgou conjuntamente os Processos nº 0000224-56.2016.8.18.0112 e nº 0800377-04.2018.8.18.0042. Após a sentença de mérito o ora Agravante interpôs dois recursos de Apelação, um referente ao Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112, interposto em 20 de maio de 2024, e outro referente ao Processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042, interposto em 29 de maio de 2024. Diante desta realidade, quando da análise de admissão o segundo Recurso de Apelação interposto não fora conhecido por vedação imposta pelo princípio da irrecorribilidade, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Como já visto, a partir da sentença de mérito de primeiro grau o Agravante interpôs 02(dois) recursos de Apelação, e, de forma antecedente, foram distribuídos os Pedidos de Efeito Suspensivo, o de nº 0756279-50.2024.8.18.0000, relacionado ao Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112, e Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756688-26.2024.8.18.0000, referente ao Processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042. Ambos os Pedidos de Efeito Suspensivo interpostos pelo Agravante foram distribuídos por prevenção ao Desembargador Jose James Gomes Pereira, não tendo sido interposto nenhum recurso, ou sido realizado qualquer pleito quanto a isso. Ressalte-se que em ambos os Pedidos de Efeito Suspensivo o Relator prevento julgou tanto o pedido liminar como a decisão terminativa, não havendo nenhuma manifestação quanto a existência de prevenção de outro desembargador, tendo ambos os pedidos transitado em julgado. A distribuição por prevenção e os julgamentos proferidos nos autos dos pedidos de efeito suspensivo pelo Relator sem qualquer recurso ou manifestação contrária do ora Agravante representam por si só a preclusão quanto ao intento de alegar a dita nulidade relativa. Distribuídas as Apelações nº 0000224-56.2016.8.18.0112 e nº 0800377-04.2018.8.18.0042, igualmente ao que ocorreu nos pedidos de efeito suspensivo, ambos os autos foram distribuídos por prevenção Desembargador Jose James Gomes Pereira. Na Apelação nº 000224-56.2016.8.18.0112, o então Relator prevento já proferiu decisões, inclusive, o mérito já fora julgado pela Turma, estando na fase de análise de Embargos de Declaração interpostos em face do Acordão proferido nos autos. Naqueles autos não há qualquer discussão sobre a nulidade referente a prevenção. Sobremaneira nos presentes autos, o Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, pretenso Relator prevento alegado pelo Agravante, reconheceu que a prevenção na verdade seria do Desembargador Jose James Gomes Pereira, decidindo naquela oportunidade nos seguintes termos: “Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por Haller Nichele Bogoni e Lourdes Brunhera Bogoni em face da sentença proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada em desfavor de Hermann Karly, Ralf Karly, Denise Karly Dijubanovski e Osmar Karly, ora Apelados. O recurso veio redistribuído, por prevenção, a este Relator, nos termos da decisão acostada ao ID 20084885. Contudo, dada máxima vênia, não há falar em prevenção deste Magistrado. Prima facie, transcrevo in litteris os termos do pronunciamento judicial: (...) Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0706868-48.2018.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: (...) O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). (...) [Sic] Pois bem. Compulsando detidamente os autos do referido Agravo de Instrumento (n° 0706868-48.2018.8.18.0000), verifico que, muito embora vinculado ao acervo deste Desembargador, a relatoria exercida se limitou à lavratura do acórdão do voto vencedor, em estrita obediência à disposição do art. 53, III do Regimento Interno do TJPI. Na oportunidade, ressalto que o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Des. José James Gomes Pereira, em 10.09.2018, momento em que foi firmada a sua prevenção. Para mais, importa destacar que, em face da decisão que, monocraticamente, concedeu a tutela antecipada vindicada no instrumento (ID 225576), os Agravados interpuseram o Agravo Interno n° 0711896-94.2018.8.18.0000, recurso este julgado e arquivado sob a Relatoria do eminente Des. José James Gomes Pereira. Portanto, à míngua da prevenção reconhecida na decisão de ID 20084885, determino à distribuição de 2° grau que proceda à redistribuição destes autos ao Des. José James Gomes Pereira, pelos fundamentos esposados nesta decisão.” Da decisão acima não fora interposto nenhum recurso ou manifestação de discordância, tendo os autos sido distribuídos a esta Relatoria conforme entendimento do Desembargador tido como prevento pelo Agravante. Desta feita, desde a interposição da Apelação o Agravante deixou de exercer o direito de questionar possível nulidade em várias oportunidades, contudo, manteve-se inerte, destoando por completo do que dispõe o art. 278 do CPC: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” É cediço que o possível erro quanto a prevenção é matéria de nulidade relativa, a qual caso não seja conhecida de ofício, deve ser arguida na primeira oportunidade, preferencialmente antes do julgamento, o que de certo não ocorreu in casu. O STJ tem entendimento pacificado de que matéria referente a nulidade relativa está sujeita a preclusão, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTS. 659, 662, § 2º DO CPC/2015 (ARTS. 1.031 E 1.034 DO CPC/1973). VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, tem rito processual simplificado e célere, inexistindo a intervenção da Fazenda Pública durante tal procedimento, a qual, será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente devido, e de outros tributos porventura incidentes, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz do disposto no artigo 659 e seus parágrafos, e no § 2º do artigo 662 do CPC. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.746.592/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Terceira Turma, j. 29/4/2019, DJe 2/5/2019)” O Agravante teve ampla oportunidade de alegar eventual incompetência de forma precoce, ainda quando da distribuição dos pedidos de efeito suspensivo das apelações, bem como, quando das decisões que determinaram a distribuição de ambas as apelações por prevenção ao Des. José James, inclusive por determinação do Des. José Wilson, pretenso relator prevento indicado pelo recorrente. A alegação de nulidade é inaugurada somente quando o Agravante se deparou com julgamento desfavorável, configurando, portanto, não só a preclusão, mas também a vedação do venire contra factum proprium. Ao contrário do que alega o Agravante, não há qualquer indício de prejuízo processual originado pela possível inobservância da regra da competência por prevenção, incidindo, assim, o princípio pas de nullité sans grief. Quanto a isso, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade da cobrança aos consumidores da “taxa de atribuição de unidade”, correspondente à despesa registral de individualização da matrícula do imóvel. 2. Recurso especial interposto em: 09/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) houve desrespeito à regra de distribuição por prevenção de órgão fracionário interno do Tribunal de origem para o conhecimento da apelação e b.1) há nulidade a ser declarada; c) há ilegalidade na cobrança da “taxa de atribuição de unidade” aos consumidores. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem. 6. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, a recorrente não demonstrou o efetivo e concreto prejuízo decorrente da suposta distribuição da apelação a órgão interno do tribunal de origem diverso daquele que entende prevento, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo. 8. Como não foi identificado prejuízo concreto e efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. 9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. ( REsp 1.834.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/4/2020, DJe 27/5/2020)” No que tange a arguição de que não violação de unicidade recursal, igualmente não merece retoque a decisão recorrida, visto que proferida com base em entendimento abalizado dos tribunais superiores: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 02/09/2002. Recurso especial interposto em 09/07/2012 e atribuído a este gabinete em 05/09/2016. 2. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1407677 MG 2013/0331483-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Diferentemente do que alega o Agravante não há como dissociar o objeto das ações que versam essencialmente sobre a tentativa do recorrente de obter o reconhecimento judicial do direito a posse e propriedade da área em litígio. Ora, se a sentença de mérito reconheceu a prescrição do pleito de nulidade proposto no Processo nº 0000224-56.2016.8.18.0112, evidente que prejudicado o pleito de imissão de posse dos autos do Processo nº 0800377-04.2018.8.18.0042 que se baseou justamente no reconhecimento judicial da propriedade da área em disputa. Desta feita, o Agravante não trouxe nenhuma razão capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão ora agravada, portanto, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, devendo ele ser mantido por seus próprios fundamentos, complementados nesta oportunidade.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto.