Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO Procuradoria Geral do Município de Pedro Laurentino Apelada: DOMINGAS FERREIRA DE SOUSA CARVALHO Advogado(a): Gismara Moura Santana (OAB/PI 9710) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801336-79.2021.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24474568), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO, tendo por apelada DOMINGAS FERREIRA DE SOUSA CARVALHO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 24473962), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2016, do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, além de determinar a distribuição regular de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s aos agentes comunitários de saúde, isentando a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 24 de abril de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator