Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAILTON FAUSTINO DE LIMA
APELADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801109-49.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAAC SOARES DA SILVA e JAMILES STEFANY CAMILO DOS SANTOS, menores representados pelo genitor HAILTON FAUSTINO DE LIMA, devidamente qualificados, contra sentença Id 3976097, proferida nos autos de nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor de MANOEL BARBOSA LIMA LTDA (LIDER TUR), igualmente qualificada. O recurso foi devidamente julgado, conforme acórdão sob o Id nº 8972623. Inconformados com o julgamento, HAILTON FAUSTINO DE LIMA(viúvo), ISAAC SOARES DA SILVA(filho), JAMILES STEFANY CAMILO DOS SANTOS(filha), na qualidade de sucessores da falecida MARIA DOS SANTOS LIMA, interpuseram Recurso Especial – petição de Id nº 9465327. Recurso especial não admitido, conforme decisão sob o Id nº 11121832. Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de Id nº 12316652. Pois bem. Em petição de Id nº 12683906, HAILTON FAUSTINO DE LIMA E OUTROS alegam, resumidamente, a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 04 de maio de 2023, data em que foi proferida a decisão que inadmitiu o REsp, por ausência de publicação da referida decisão. Inobstante conste no sistema a informação de que, na data de 19 de maio de 2023, Hailton Faustino de Lima foi intimado eletronicamente, tomando ciência da decisão que inadmitiu o REsp, em 29 de maio de 2023, às 23:59:59; necessário se faz averiguar se o apelante (Hailton Faustino de Lima) foi intimado por seu advogado. Desta feita, certifique-se se a intimação eletrônica da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi efetuada através do procurador da parte apelante. Caso a referida intimação não tenha ocorrido via advogado da recorrente, determino a imediata intimação da apelante, através de seu patrono, para que tome ciência da decisão sob o Id nº 11121832, que inadmitiu o Recurso Especial de Id nº 9465327. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator