Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: EVELYNE DOURADO PARANAGUA MARTINS, NARDELIO OLIVEIRA SILVA PRIMOS, JACQUELINE DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO MASCARENHAS, ANDREIA BARBOSA DA SILVA, LARISSA DOS SANTOS, SANABY LIMA NEPOMUCENO, SUZAN FERNANDES DOS SANTOS, RODRIGO VILARINDO BARREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos da legislação processual. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à alegação de culpa de terceiro, pois expressamente conclui que a demora na expedição dos diplomas decorreu da própria inércia da instituição de ensino, a qual apenas solicitou a emissão dos diplomas nos anos de 2010 e 2013, embora o curso tenha sido concluído em 2008. A jurisprudência é firme no sentido de que o atraso injustificado na entrega de diploma gera dano moral in re ipsa, por configurar violação à integridade moral dos estudantes, impactando diretamente seu exercício profissional. A análise dos elementos probatórios evidencia que, embora configurado o dano, o valor fixado a título de indenização pode ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios do art. 944 do Código Civil e o caráter punitivo e compensatório da indenização. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por requerente. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratorios, atribuindo-lhes efeitos modificativos APENAS para REDUZIR o quantum indenizatorio para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentenca de piso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000653-60.2011.8.18.0027
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ, Id 23465173, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº23213753. Alega, resumidamente, que o acórdão foi omisso quanto à análise do Parecer favorável do Conselho Nacional de Educação de reconhecimento do Curso de Bacharelado em Administração, e com relação à Portaria do Ministério da Educação reconhecendo a demora da União em reconhecer os cursos de ensino superior, o que demonstraria que o atraso na entrega dos diplomas ocorreu por fato de terceiro. Destaca que a decisão embargada não analisou as alegações formuladas nos primeiros embargos de declaração, insistindo na omissão da análise das teses apresentadas pelo Embargante. Afirma que os documentos de páginas 157 e 158 do Id 7800591 demonstram que a Embargante entrou com processos de reconhecimento do Curso de Bacharelado em Administração em 1999, e desde dezembro de 2000 já tinha o Parecer do Conselho Nacional de Educação favorável ao reconhecimento do curso de Administração. Todavia, o Ministério da Educação só finalizou o procedimento de reconhecimento em 14/12/2012 (Páginas 162 a 166 do Id 7800591), ou seja, 12 anos após o Parecer Favorável pelo reconhecimento. Sustenta, portanto, que a demora no reconhecimento do curso foi o que causou o atraso na expedição do Diploma, pois só quem registra o Diploma dos cursos localizados no Piauí é a Universidade Federal do Piauí, que, por sua vez, só registra os diplomas dos cursos que forem reconhecidos pelo Ministério da Educação. Argumenta que resta provada a culpa de terceiro que afasta a responsabilização civil da Embargante, pois suficiente para romper o nexo de causalidade. Requer, então, que os aclaratórios seja conhecido e provido para o fim de sanar as omissões acima apontadas, de forma a que seja imprimido efeitos infringentes, para que seja provido o recurso, de forma a julgar os pedidos da ação totalmente improcedentes. Impugnação aos embargos declaratórios em petição de Id nº 24177952. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na apreciação e julgamento do recurso de apelação, bem como dos primeiros embargos declaratórios opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ, percebeu-se que o dano moral suportado pelos demandantes/embargados ficou claramente comprovado, pois os autores concluíram o curso de Administração no ano de 2008, alguns em agosto e outros em dezembro, e que o diploma de conclusão do curso não foi entregue dentro de um prazo razoável. E mais, restou consignado no acórdão embargado que o argumento recursal de que a demora decorreu por culpa de terceiro não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, há provas suficientes de que a requerida/embargante apenas solicitou a expedição dos diplomas nos anos de 2010 e 2013. Ademais, a jurisprudência pátria afirma que o atraso na entrega de diploma gera danos morais in re ipsa, haja vista que o atraso injustificado no cumprimento da obrigação assumida pela ré configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores/demandantes. E, evidenciado o dano moral, como foi o caso dos autos, o dever de reparação por dano moral é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. (…) não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional. (Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100.TRF 3 Região. Terceira Turma). Outrossim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. Deve, no entanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. Apreciando as particularidades do caso vertente, bem como as provas carreadas aos autos, tem-se como razoável a minoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentença de piso. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos APENAS para REDUZIR o quantum indenizatório para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada requerente, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, conforme fixado na sentença de piso. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator