Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IND COM E REP FAMILIA UNIDA DE BETEL LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DIREITO À ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos sob a alegação de excesso de execução, com fundamento na ausência de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, convertendo a ação monitória em execução por quantia certa. O apelante, beneficiário da gratuidade de justiça e assistido pela Defensoria Pública, sustenta cerceamento de defesa pela negativa da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. II. O art. 917, § 4º, I, do CPC prevê a rejeição liminar dos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo de cálculo, salvo se houver fundamento diverso. O art. 98, § 1º, VII, do CPC assegura aos beneficiários da gratuidade de justiça a isenção do custo com a elaboração de memória de cálculo necessária à instrução da execução, cabendo ao juízo requisitar sua elaboração pela Contadoria Judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1274466/SC (Tema nº 672), consolidou o entendimento de que o beneficiário da gratuidade de justiça pode ter os cálculos elaborados pela contadoria judicial, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A recusa da remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa, na medida em que impede o embargante hipossuficiente de exercer adequadamente seu direito de impugnação à execução, violando o princípio do acesso à justiça. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não acarreta prejuízo ao embargado, que poderá apresentar impugnação aos cálculos posteriormente, resguardando-se o devido processo legal. III. Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise da alegação de excesso de execução. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, VOTAM no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentenca recorrida, dando prosseguimento ao feito, para determinar a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de elucidar eventual diferenca no valor da execucao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000077-10.2014.8.18.0109 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IND. COM. E REP. FAMÍLIA UNIDA DE BETEL LTDA contra sentença de ID 16105625, pág. 67/68, proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ nos autos da Ação Monitória, em desfavor do BANCO DO NORDESTE, todos devidamente qualificados e representados. Na sentença o Juiz a quo rejeitou liminarmente os embargos monitórios de fls. 47/50 e julgou procedente a presente ação monitória para convertê-la em execução por quantia certa do valor descrito na inicial, devidamente corrigido, com a expedição do respectivo mandado executivo. Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação também de ID 16105642 na qual alega que O MM. Juiz a quo, entendeu pela rejeição liminarmente dos embargos monitórios interpostos pelo Apelante, por não haver uma planilha especificando em quais partes seriam os aumentos injustos. No entanto, houve uma omissão do Magistrado de piso, uma vez que a parte apelante é economicamente hipossuficiente, inclusive tornou notório em seus embargos, ao mencionar tal realidade, Aduz que o MM. Juiz deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do Apelante, reconhecendo sua hipossuficiência, mas se absteve em remeter o beneficiário da justiça gratuita aos cálculos da contadoria, deixando a merce o acesso à justiça e ampla defesa do embargante. Com isso requer: a) que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, por todos os fatos e fundamentos expostos; b) Seja declarada a sentença de piso nula, com retorno dos autos à instância de origem para o seu regular prosseguimento, remetendo o beneficiário da justiça gratuita ao setor de cálculos; c) Reconhecer o Título Executivo inexequível, tendo em vista a inatividade da empresa e a carência de auferir renda do Apelante; d) a assistência JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão de o apelante ser pessoa hipossuficiente; Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões ID 16105646, na qual requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Na sentença o Juiz a quo rejeitou liminarmente os embargos monitórios de fls. 47/50 e julgou procedente a presente ação monitória para convertê-la em execução por quantia certa do valor descrito na inicial, devidamente corrigido, com a expedição do respectivo mandado executivo. Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação na qual alega que O MM. Juiz a quo, entendeu pela rejeição liminarmente dos embargos monitórios interpostos pelo Apelante, por não haver uma planilha especificando em quais partes seriam os aumentos injustos. Aduz que houve uma omissão do Magistrado de piso, uma vez que a parte apelante é economicamente hipossuficiente, inclusive tornou notório em seus embargos, ao mencionar tal realidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a pertinência, ou não, da rejeição liminar dos Embargos à Execução com fundamento na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo Embargante. Compulsando os autos resta incontroverso que a parte Embargante, assistida pela Defensoria Pública, opôs os Embargos à Execução em tela sob o argumento de excesso de execução. Constam da peça exordial os critérios e os motivos que embasaram o seu pedido. Contudo, devido à hipossuficiência da parte embargante, a inicial deixou de ser instruída com o necessário demonstrativo de cálculo, razão pela qual pleiteou- se a remessa ao contador judicial para a realização da perícia contábil necessária para a apuração dos valores de excesso (index 000003 - fls. 11 - petição inicial). Entretanto, em se tratando de parte hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, o entendimento do Juízo de origem não merece prosperar. Com efeito, a norma processual em vigor estabelece que é ônus da parte embargante, na hipótese de alegação de excesso de execução indicar o valor que entende correto e instruir a sua petição com o "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", na forma abaixo transcrita, textualmente: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Entretanto, olvidou-se o magistrado sentenciante que o mesmo diploma legal estabeleceu em seu art. 98, § 1º, inciso VII, que o benefício da gratuidade de justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando necessária para instruir a execução, com o seguinte teor: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Insta ser ressaltado, ademais, que a norma do art. 98, § 1º, VII, positivou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, ainda na vigência da legislação processual anterior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº. 1274466 / SC - Tema nº 672), firmou a orientação no sentido de que "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial." A corroborar tal exegese, está o aresto abaixo transcrito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO – AUXÍLIO CONFERIDO AO EXEQUENTE QUE LITIGA AMPARADO PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O 702, § 2º, do CPC, é claro ao dispor que o demandado pode opor embargos à ação monitória. Todavia, se não concordar com o valor apresentado pelo autor da ação, alegando excesso de cobrança, deve apresentar a planilha demonstrando o quantum que entende correto, ônus do qual, in casu, não se desincumbiu a recorrente. 2 - O Tribunal da Cidadania reverbera o entendimento de que o auxílio da contadoria do juízo, para a elaboração da planilha de cálculo, é conferido ao exequente que litiga sob o pálio da justiça gratuita. 3 – Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089180720228080011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - Segundo já decidiu o STJ e também este TJES, o beneficiário da gratuidade de justiça, assistido pela Defensoria Pública, tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. II - A rejeição liminar dos embargos monitórios, sem a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, notadamente diante de pedido expresso da parte, gera cerceamento do direito de defesa. Sentença anulada. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50144658620228080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Em que pese se referir ao "credor", é certo que o precedente antes citado, pode e deve ser aplicado às hipóteses em que o devedor beneficiário da gratuidade necessita apresentar os cálculos para instruir os embargos à execução. Entender de forma diversa constitui violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e à garantia da ampla defesa, posto que impede o exercício do direito de defesa pela parte Embargante que, repise-se, é hipossuficiente e patrocinado pela Defensoria Pública. Ademais, insta salientar que a não apresentação do demonstrativo de cálculo na peça inaugural não configura cercamento do direito de defesa do Embargado, sendo certo que a após a remessa dos autos ao Contador Judicial, poderá ser apresentada impugnação, caso deseje. Assim, resta evidente que o fato do Embargante/apelante ser representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder utilizar- se dos serviços da Contadoria Judicial, sendo, totalmente, irrelevante a existência ou não de complexidade dos cálculos. Por conseguinte, forçoso concluir que a rejeição dos Embargos à Execução se mostra prematura, em evidente error in procedendo. Por tais razões e fundamentos, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, dando prosseguimento ao feito, para determinar a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de elucidar eventual diferença no valor da execução. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator