Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA MATA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801090-52.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação ajuizada por MANOEL PEREIRA DA MATA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2021 a 2024, no valor de R$ 3.341,14 (três mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos),pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Superadas a questão preliminar, passa-se à análise de mérito da ação. A parte autora apresenta os seguintes pedidos: f) Julgue a presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o Estado do Piauí, em atendimento ao disposto no Art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006 e aos Arts. 7º, inciso XVII e 39, §3º da Constituição Federal, a anualmente pagar a AUTORA o 1/3 de férias em cima dos 45(quarenta e cinco) dias efetivamente gozados, não só em cima de 30(trinta) dias, como ilicitamente vem fazendo, bem como condene o ora Requerido a pagar os últimos 5(cinco) anos, de 2021 a 2024 do 1/3 de férias quanto aos 15(quinze) dias usufruídos, porem não pagos, por aquele, no importe de R$ 4.454,43(quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), visto que ainda exigíveis, valor sobre o qual deverá incidir atualização monetária pertinente até o efetivo pagamento, além dos anos eventualmente não pagos durante o trâmite deste feito. Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I –
Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2021 a 2024), apontando a quantia de R$ 3.341,14 (três mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período. Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 3.341,14 (três mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2021 a 2024, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que o ESTADO DO PIAUI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 3.341,14 (três mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2021 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021” Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI