Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1. A capitalização dos juros em contratos bancários é admitida com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo aplicável ao caso em análise. 2. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação, pelo embargante, do valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo discriminada e atualizada. 3. A ausência de apresentação da memória de cálculo inviabiliza o exame do alegado excesso de execução, sendo ônus exclusivo do embargante a demonstração de eventual equívoco nos valores cobrados. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de memória de cálculo autoriza o indeferimento liminar do pedido, quando o excesso de execução. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca recorrida em seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000651-76.2011.8.18.0064
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO, contra sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos dos Embargos à Execução movida em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado. A Sentença (Id 21314797), julgou o feito da seguinte forma: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por FRANCISCO JOSÉ FIGUEIREDO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência do embargante/executado, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos. FRACISCO JOSÉ FIGUEIREDO, apresentou recurso (Id 21314798), aduz que a sentença merece ser reformada, haja vista a capitalização de juros de forma indevida, falta de clareza na comunicação dos encargos pactuados, vez que o magistrado de piso acolhido os argumentos do embargado, mantendo a legalidade da capitalização dos juros com base na MP n° 2.170-36/2001, que não houve irregularidade no contrato. Sustenta haver excesso de execução. Requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e a abusividade da cláusula de capitalização de juros. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Veio desacompanhado do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita, que a mantenho.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por FRACISCO JOSÉ FIGUEIREDO, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença que julgou a demanda improcedente. O apelante assevera que, ao proferir a sentença na Ação de Embargos à Execução, o magistrado de piso acolheu os argumentos do embargado, mantendo a legalidade da capitalização dos juros, nos termos contido na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e entendeu que não houve irregularidade no contrato. Aplica-se no caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica que envolve operações bancárias. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ora, a manutenção da sentença que julgou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, é medida que se impõe. Vejamos. Do excesso de Execução alegado pelo recorrente e da Capitalização dos juros. O apelante alega em síntese, excesso de execução em virtude indevida de capitalização de juros moratórios. Destaca-se que a questão dos juros moratórios em cédulas de crédito bancário foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se que o limite de 1% ao mês também seria aplicável às cédulas de crédito bancário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Analisando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira em sua impugnação (Id 21314779), aduz que o embargante não demonstrou por meio de cálculos o valor que considera correto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRADO. A impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do embargante, mediante planilha de cálculo que instruirá a inicial dos embargos, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. A ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar do feito, na forma do art. 917, § 4º, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10479170079152001 Passos, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Convém destacar que é ônus do embargante demonstrar, por meio de planilha de cálculo, o suposto excesso, justificando e explicitando quais os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. Exigência do art. 917 do CPC. Vejamos: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. grifei § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, diante da falta de demonstração de inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A propósito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, do CPC- APLICAÇÃO DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 917, § 3º e 4º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá a parte embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além da memória de cálculo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.18.000277-9/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2018, publicação da sumula em 28/11/2018) Na forma apontada, na alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator