Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de JOSE ODILON DA SILVA e OUTROS, igualmente qualificados. CONSIDERANDO A CERTIDÃO – ID n° 25000256, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constata-se nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome do requerido/apelado – MARIA DO SOCORRO SILVA, falecido em 02/04/2021 ÀS 10:20H.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o feito em diligência para que a parte apelante, BANCO DO BRASIL S/A, indique o sucessores processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação em face de MARIA DO SOCORRO SILVA. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos após o término da suspensão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de JOSE ODILON DA SILVA e OUTROS, igualmente qualificados. CONSIDERANDO A CERTIDÃO – ID n° 25000256, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constata-se nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome do requerido/apelado – MARIA DO SOCORRO SILVA, falecido em 02/04/2021 ÀS 10:20H.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o feito em diligência para que a parte apelante, BANCO DO BRASIL S/A, indique o sucessores processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação em face de MARIA DO SOCORRO SILVA. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos após o término da suspensão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de JOSE ODILON DA SILVA e OUTROS, igualmente qualificados. CONSIDERANDO A CERTIDÃO – ID n° 25000256, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constata-se nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome do requerido/apelado – MARIA DO SOCORRO SILVA, falecido em 02/04/2021 ÀS 10:20H.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o feito em diligência para que a parte apelante, BANCO DO BRASIL S/A, indique o sucessores processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação em face de MARIA DO SOCORRO SILVA. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos após o término da suspensão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:56
Documento
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:17
Publicação
09/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:18
Publicação
09/04/2025, 00:18
Publicação
09/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material. A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material. A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material. A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE ODILON DA SILVA, J J DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000030-78.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material. A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:57
Mero expediente
24/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:09
Morte ou perda da capacidade
03/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 04:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
26/10/2022, 02:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:38
Mero expediente
24/05/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 21:54
Mandado
14/12/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 22:10
Mandado
16/07/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 15:17
Mero expediente
13/04/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:37
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 09:32
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:57
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:26
Mandado
01/10/2020, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:10
Mandado
21/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:24
Mero expediente
06/02/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 11:30
Documento (Certidão)
06/12/2019, 11:28
Documento (Certidão)
06/12/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:57
Distribuição (dependência)
01/10/2019, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 17:57
Ato ordinatório
30/09/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 09:18
Mero expediente
09/09/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:54
Mero expediente
18/12/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:38
Protocolo de Petição
01/11/2018, 10:01
Publicação
18/10/2018, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 11:32
Recebimento
09/05/2017, 10:41
Mero expediente
08/05/2017, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 07:26
Mero expediente
06/12/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 14:30
Recebimento
09/11/2016, 13:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)